Decreto-Lei 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 32.º Princípio da verdade

EM VIGOR desde 31/12/2008
1 - Os elementos componentes das firmas e denominações devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou actividade do seu titular. 2 - Os elementos característicos das firmas e denominações, ainda quando constituídos por designações de fantasia, siglas ou composições, não podem sugerir actividade diferente da que constitui o objecto social. 3 - Para efeitos do disposto neste artigo não deve ser efectuado o controlo da legalidade do objecto social, devendo somente ser assegurado o cumprimento do disposto nos números anteriores. 4 - Das firmas e denominações não podem fazer parte: a) Expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da pessoa colectiva, designadamente o uso, por entidades com fim lucrativo, de expressões correntemente usadas na designação de organismos públicos ou de associações sem finalidade lucrativa; b) Expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bons costumes; c) Expressões incompatíveis com o respeito pela liberdade de opção política, religiosa ou ideológica; d) Expressões que desrespeitem ou se apropriem ilegitimamente de símbolos nacionais, personalidades, épocas ou instituições cujo nome ou significado seja de salvaguardar por razões históricas, patrióticas, científicas, institucionais, culturais ou outras atendíveis. 5 - Quando, por qualquer causa, deixe de ser associado ou sócio pessoa singular cujo nome figure na firma ou denominação de pessoa colectiva, deve tal firma ou denominação ser alterada no prazo de um ano, a não ser que o associado ou sócio que se retire ou os herdeiros do que falecer consintam por escrito na continuação da mesma firma ou denominação.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3292/23.3T8VFR.L1-PICRS27-01-2025CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    DENOMINAÇÃO SOCIAL · ADMISSIBILIDADE · PRINCÍPIO DA VERDADE · PRINCÍPIO DA NOVIDADE

    I. Os factos relevantes para a construção da decisão judicial são os efectivamente dados como provados e não quaisquer outros carreados nas alegações de recurso ou aqueles que qualquer das partes gostaria que tivessem ficado provados; II. A verdade referida no n.º 1 do art.º 32.º do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, cor

  • CONF0944/23.1BESNT18-04-2024TERESA DE SOUSA

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ADMISSIBILIDADE DE FIRMAS E DENOMINAÇÕES

    A providência cautelar de suspensão de decisão do Instituto dos Registos e do Notariado, na qual se formula o pedido de suspensão daquela decisão e, consequentemente, de suspensão do cancelamento da denominação da Requerente, retirando a menção de “Firma Cancelada” da respectiva certidão da Requerente até decisão final nos autos principais, integra-se no âmbito do disposto no art. 111º, nº 1, al.

  • CAJP21/2017-JP06-11-2017LILIANA SOUSA TEIXEIRA

    RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL

  • STJ235/05.0TYLSB.L1.S128-09-2010n.º 1, 2, 3HELDER ROQUE

    FIRMA · SINAL · COMERCIANTE · MARCAS

    I - Sendo a firma um sinal de identificação e distinção do comerciante, o respectivo juízo de confundibilidade, nomeadamente, quanto ao objecto do seu comércio, há-de ser aferido com respeito ao conteúdo global da mesma, que deve ser sempre distinta, não só de outras firmas, como de outros sinais distintivos, mesmo que estes estejam fora do âmbito da actividade do comerciante. II - No quadro do p

  • TRL9218/2007-629-11-2007GRANJA DA FONSECA

    DENOMINAÇÃO SOCIAL · ERRO · CONFUSÃO

    1 – A denominação Fórum Olímpico Portugal não é proibida por lei pois que não põe em causa o direito exclusivo do Autor (Comité Olímpico de Portugal) sobre a divisa, o emblema ou a bandeira olímpicas, e a palavra “olímpico” não causa erro ou confusão com as expressões “jogos olímpicos” ou “olimpíadas”. 2 – A Carta Olímpica Internacional, sendo embora vinculativa para o Autor, não vincula o Estado

  • STJ04B233314-10-2004FERREIRA GIRÃO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · FIRMA · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    I – O elemento preponderante nas firmas TNT Express Worldwide (Portugal)-Transitários, Transportes e Serviços Complementares, SA e T.N.D.-Transportes Nacionais de Distribuição, Ldª é a respectiva sigla (TNT e T.N.D.); II – Apesar da grande proximidade fonética e gráfica entre ambas as siglas nada impede a sua coexistência (e das respectivas firmas), pois que o risco de confusão está arredado com

  • STJ02B259610-10-2002MOITINHO DE ALMEIDA

    FIRMA · DENOMINAÇÃO SOCIAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · CONFUSÃO

    1. O DL, 129/98, de 13/05, dispõe sobre o conteúdo de uma determinada relação jurídica, com abstracção da sua origem sendo, por isso, aplicável por já se encontrar em vigor, no recurso contencioso de inscrição de denominação social, requerida antes do início da vigência daquele DL. 2. A razão de ser de se não permitir, na formação de firma ou denominações sociais, de vocábulos de uso corrente é a

  • STJ02B247126-09-2002SOUSA INÊS

    SOCIEDADE POR QUOTAS · DENOMINAÇÃO SOCIAL · NOVIDADE · IMITAÇÃO

    I - O princípio da novidade não autoriza que a pessoa colectiva que incluiu na sua firma ou denominação particular determinado vocábulo de uso livre exclua a sua posterior utilização por qualquer outra pessoa colectiva. II - O que significa que qualquer outra pessoa colectiva, além desse ou desses vocábulos, terá que utilizar outro ou outros, novos, capazes de distinguir a pessoa colectiva das de

  • TRP012095511-12-2001MANSO RAÍNHO

    REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS · FIRMA · PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE

    I - O Registo Nacional de Pessoas Colectivas, ao tomar posição acerca de pedido de revalidação, apercebendo-se que existem duas denominações supostamente obstativas, pode recusar essa revalidação, anulando o direito então ainda em curso, fixado por anterior acto administrativo. II - Em matéria de firmas, a lei consagra o princípio da novidade ou da exclusividade, exigindo que as firmas sejam dist

  • STJ01A361006-12-2001AZEVEDO RAMOS

    DENOMINAÇÃO SOCIAL · MATÉRIA DE FACTO · MATÉRIA DE DIREITO · PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

    I - O juízo sobre a distinção de firmas, denominações ou marcas envolve duas questões: uma, de facto, da competência das instâncias, relativa à existência de semelhanças ou dissemelhanças entre as duas expressões que constituem as firmas, denominações ou marcas; outra, de direito, que consiste em apurar se, em face dessas semelhanças ou dissemelhanças, uma delas deve ou não considerar-se como send

  • TRL005147123-10-2001AZADINHO LOUREIRO

    FIRMA · DENOMINAÇÃO SOCIAL · ERRO · CONFUSÃO

    1 - Nos dispositivos constantes dos arts 10º-s do C.S.C. e 32º n1, do Dl 129/98, de 13-5, consagra-se o princípio da verdade segundo o qual os componentes das firmas e denominações devem ser verdadeiros e não induzirem em erro acerca da identificação, natureza ou actividade do seu titular, ou seja assumem uma função identificadora. De tal função decorre a exigência da sua eficácia distintiva, ou

  • STJ98A115009-02-1999MARTINS DA COSTA

    REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS · SOCIEDADE POR QUOTAS · REGISTO COMERCIAL · SINAL DISTINTIVO

    I - A qualificação de firma comercial deve basear-se nos seus elementos característicos ou individualizadores susceptíveis de constituir o seu núcleo essencial (artigo 32, ns. 2 e 3 do DL 129/98, de 13 de Maio). II - Em relação a sociedade por quotas, é "firma-nome" a que for constituída pela firma de uma sociedade - sócia e pela expressão "Portugal" (artigos 10 e 200 do C.S.C.).

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.