Decreto-Lei 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 57.º Efeitos do certificado no registo de nome de estabelecimento

REVOGADO por Decreto-Lei 247-B/2008 · 30/12/2008
1 - A realização de registo de nome de estabelecimento deve ser precedida da exibição de certificado comprovativo de que não existe registo de firma ou denominação idêntica ou por tal forma semelhante que seja susceptível de confusão ou possa induzir em erro, face aos critérios constantes do presente diploma, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Não é exigível o certificado referido no número anterior no caso de o titular do estabelecimento provar a sua legitimidade para usar a firma ou denominação que pretende registar como componente do nome desse estabelecimento. 3 - A emissão do certificado previsto no n.º 1 não envolve qualquer juízo sobre o mérito do pedido de registo do nome de estabelecimento.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP992090530-11-1999SOARES DE ALMEIDA

    REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS · CERTIDÃO · RECUSA · RECURSO HIERÁRQUICO

    I - O recurso contencioso previsto nos artigos 70 e seguintes do Decreto-Lei 42/89, de 2 de Fevereiro (actualmente nos artigos 66 e seguintes do Decreto-Lei 129/98, de 13 de Maio) destina-se apenas à apreciação das decisões do Director-Geral dos Registos e do Notariado. II - Tendo a decisão do Director-Geral, sido proferida no âmbito do recurso hierárquico para ele interposto da decisão que recus

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.