Decreto-Lei 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 21.º Funções e actualização dos dados

EM VIGOR desde 26/06/2018
1 - Os dados constantes da base de dados do FCPC destinam-se: a) A fornecer aos organismos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público a informação básica sobre pessoas colectivas e entidades equiparadas de que necessitem para prossecução das suas atribuições legais ou estatutárias; b) A fornecer a entidades privadas, designadamente do sector financeiro, a informação referida na alínea anterior, na medida em que esta seja necessária para execução das políticas definidas pelas entidades legalmente competentes, particularmente nos domínios financeiro, monetário e fiscal; c) A fornecer a informação de identificação das entidades referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e i) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como dos atos e factos relativos a estas que estejam sujeitos a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas. d) À verificação da admissibilidade de firmas ou denominações. 2 - O fornecimento de informação de identificação das entidades referidas nas alíneas c), d), h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, bem como dos atos e factos relativos a estas que estejam sujeitos a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, é feito nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 3 - Relativamente às entidades sujeitas a registo comercial, a base de dados do FCPC é automaticamente actualizada através do SIRCOM.