Decreto-Lei 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 5.º Transição para os lugares de oficial

EM VIGOR
1 - Ao primeiro concurso para provimento dos lugares de oficial do quadro do RNPC, que deve ser aberto no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, só pode concorrer o pessoal do quadro do GEPMJ que preste ou tenha prestado funções de apoio técnico-administrativo ao RNPC, nas seguintes condições: a) Para categoria a que corresponda, no escalão 1, o índice que actualmente detêm ou, não havendo coincidência, o superior mais aproximado; b) Não tenha classificação inferior a Bom. 2 - O pessoal provido nos termos do número anterior passa a integrar o quadro dos oficiais do registo predial e comercial, ingressando no escalão 1 da categoria, sem antiguidade.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1274/09.7BESNT16-10-2024LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS

    REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLETIVAS · TRANSIÇÃO · POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

    O pessoal provido no concurso previsto no artigo 5.º/1 do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, ingressa no escalão 1 da nova categoria.

  • TCAS398/08.2BELSB18-06-2020SOFIA DAVID

    EFICÁCIA SUBJECTIVA DO CASO JULGADO DAS SENTENÇAS ANULATÓRIAS; · ACTO PLURAL; · ACTO QUE HOMOLOGOU E APROVOU A LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL DE CONCURSO; EXTENSÃO DE EFEITOS; · ART.º 161.º DO CPTA

    I – O acto que homologou e aprovou a lista de classificação final de um concurso na Administração Pública é um acto plural; II – O acto plural apesar de ter um só autor e uma só manifestação de vontade visa produzir efeitos jurídicos que se repercutem e se distinguem individualmente em cada um dos destinatários do acto. O acto plural encerra em si um conjunto de actos, tantos quantos os respectiv

  • TCAS03900/0018-12-2008José Gomes Correia

    TRANSIÇÃO DE PESSOAL. GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO. REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS. ACEITAÇÃO DO ACTO.

    I -Conforme se decidiu no Acórdão do STA de 18-03-2003, tirado no Recurso nº 01709/02 e confirmativo do acórdão do TCA de 20.06.2002, in Rec. nº 3901/00, tirado em caso em tudo idêntico ao dos autos, a aceitação tácita, como causa excludente do direito ao recurso, deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de recorrer, (cf. art. 827.º do C.A., preceito homólog

  • STA0916/0727-11-2008MADEIRA DOS SANTOS

    REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS · TRANSIÇÃO DE PESSOAL · CONCURSO · GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    I - Segundo o DL n.º 129/98, de 13/5, a transição do pessoal do quadro do GEPMJ, que prestasse ou tivesse prestado funções de apoio técnico-administrativo ao RNPC, para o quadro do RNPC dependia da ida facultativa a um concurso tendente ao preenchimento de um número determinado de lugares das várias categorias de oficial. II - Portanto, esse concurso não implicava que todos os candidatos em cond

  • STA0883/0617-01-2007JOÃO BELCHIOR

    EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. · EXECUÇÃO DE SENTENÇA. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. · REGIME TRANSITÓRIO.

    I - O meio processual especial previsto no art. 161.º do CPTA, para extensão dos efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo, pode ser utilizado relativamente a sentenças proferidas em processos iniciados antes da entrada em vigor do CPTA. II - A situação prevista no n.º 6 do art. 161.º, de na pendência de processo impugnatório o acto impugnado ser anula

  • STA0819/0622-11-2006JORGE DE SOUSA

    EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. · ANULAÇÃO DO ACTO RECORRIDO. · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.

    I - O meio processual especial previsto no art. 161.º do CPTA, para extensão dos efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo, pode ser utilizado relativamente a sentenças proferidas em processos iniciados antes da entrada em vigor do CPTA. II - A situação prevista no n.º 6 do art. 161.º, de na pendência de processo impugnatório o acto impugnado ser anula

  • TCAS04892/0208-06-2006Rui Pereira

    EMOLUMENTOS · VENCIMENTO DE EXERCÍCIO · PRESSUPOSTOS DO CÁLCULO E DISTRIBUIÇÃO EMOLUMENTAR

    I. Os emolumentos são as taxas fixadas na lei e pagas pelos utentes dos serviços, recebidos em percentagem pelos funcionários pelos actos funcionais praticados. II. Tem a natureza de vencimento principal de exercício a participação emolumentar a favor dos funcionários nos serviços dos registos e do notariado, configurando-se como remuneração base fixada por lei sem qualquer conexão, para este efe

  • TCAS00609/0504-05-2006Magda Geraldes

    EXTENSÃO DE EFEITOS SENTENÇA ANULATÓRIA · ARTº 161º, Nº6 DO CPTA

    I - O artº 161º, nº 6 do CPTA dispõe que: “6 - Quando, na pendência de processo impugnatório, o acto impugnado seja anulado por sentença proferida noutro processo, pode o autor fazer uso do disposto nos n.°s 3 e 4 do presente artigo para obter a execução da sentença de anulação." II – Este preceito tem aplicação nos casos de prolação de sentença de anulação de um acto administrat

  • TCAS03640/9901-07-2004Xavier Forte

    DIRECÇÃO GERAL DOS REGISTOS E NOTARIADO · TRANSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL (GEPMJ) PARA O QUADRO DO (RNPC) · CONCURSO PARA PROVIMENTO DE SEIS LUGARES DE AJUDANTE-PRINCIPAL DO RNPC · ARTIGOS 5º E 10º , DO DL Nº 129/98 , DE 13-05

    I)- Ao primeiro concurso para provimento dos lugares de oficial do quadro do RNPC só pode concorrer o pessoal do quadro do CEPMJ, que preste ou tenha prestado funções de apoio técnico-administrativo II)- As condições são as constantes do artº 5º , 1 , do DL nº 129/98 : a)- Para categoria a que corresponda , no escalão 1 , o índice que actualmente detêm ou , não havendo coincidê

  • STJ04B136322-04-2004SALVADOR DA COSTA

    REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS · IMPUGNAÇÃO · COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DE COMÉRCIO

    1. A função essencial do Registo Nacional de Pessoas Colectivas é a de organizar e gerir o ficheiro central de pessoas colectivas e de apreciação do mérito ou demérito dos pedidos de registo de firmas ou denominações. 2. Não obstante, pode ser sindicada por sentença judicial a atribuição pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas do direito ao uso exclusivo de firmas ou denominações ou a sua dec

  • STA01026/0310-12-2003COSTA REIS

    GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. · TRANSIÇÃO DE PESSOAL. · PROVIMENTO. · AGENTE ADMINISTRATIVO.

    I - O modo mais comum de provimento dos funcionários administrativos nos seus cargos é o acto de nomeação sendo que, por via de regra, o seu recrutamento se faz por meio de concurso. II - A eficácia desse acto de nomeação está, no entanto, condicionada pelo acto de aceitação, pelo que enquanto este se não verificar, consubstanciado na posse, o acto de nomeação não produz efeitos na esfera jurídic

  • TRL0012014818-12-2001GONÇALVES RODRIGUES

    FIRMA · RECURSO · TRIBUNAL COMPETENTE

    É da competência dos Tribunais Comuns, e não dos Tribunais de Comércio, o julgamento dos recursos das decisões do Director Geral dos Registos e Notariado que, em recurso hierárquico, confirme o despacho que admita uma firma.

  • TRP013070108-11-2001JOÃO VAZ

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · EMBARGOS DE EXECUTADO · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA · PEDIDO

    I - Quando a sentença se refere a abstenção de usar a marca "Saramago" reporta-se a toda e qualquer designação respeitante ao exercício da actividade funerária que atinja a exclusividade do designativo "Saramago" que integra a marca da embargada "Funerária Saramago, Ldª". Assim, com a utilização do designativo "Saramago", incluindo-o no nome com que se identifica o embargante como gerente da soci

  • STJ00A194106-07-2000AFONSO DE MELO

    MARCAS · FIRMA · IMITAÇÃO · ABANDONO DA OBRA

    I - Os artigos 5º, nº 3, do Código da Propriedade Industrial e 33º, nº 5, do DL 129/98, de 13 de Maio prevêem situações de interpenetração da garantia de exclusividade de sinais distintivos de índole diversa, situações que são susceptíveis de induzir o público em confusão, atribuindo ao titular de um dos sinais a actividade exercida pelo titular do outro. II - Tais situações são especialmente sig

  • TRP992149611-01-2000AFONSO CORREIA

    FIRMA · DENOMINAÇÃO SOCIAL · MARCAS · CONFUSÃO

    I - As firmas e denominações destinam-se a identificar os seus titulares e a precisar a natureza ou as actividades destes, tendo de ser verdadeiros os elementos que as compõem. É ainda necessário que da conjugação dos seus diversos elementos não resulte uma firma ou uma denominação susceptível de confusão ou erro com outra já existente. II - As disposições do Código da Propriedade Industrial são

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.