Decreto-Lei 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 50.º Ordem de prioridade

EM VIGOR desde 31/12/2008
1 - O pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação apresentado em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem. 2 - O número de referência, a data e a hora de recepção em UTC (universal time coordinated) do pedido devem constar dos pedidos de certificado apresentados. 3 - A ordem da prioridade do pedido é definida pela data e hora do registo do pedido no sistema informático. 4 - Os pedidos apresentados através de sítio na Internet referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º são registados pela ordem da respectiva recepção. 5 - Os pedidos apresentados pelo correio são registados logo após a abertura da correspondência.