Decreto-Lei 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 78.º Competência

EM VIGOR desde 31/12/2008
1 - Compete ao RNPC e aos serviços de registo designados em despacho do presidente do IRN, I. P.: a) Velar pela exactidão e actualidade da informação contida no FCPC, promovendo as correcções necessárias; b) Promover a inscrição no FCPC dos actos de constituição, modificação e dissolução das pessoas colectivas e entidades equiparadas; c) Emitir certificados de admissibilidade de firmas e denominações assegurando o cumprimento dos princípios da novidade e da verdade; d) Declarar a perda do direito ao uso de firma ou denominação nos termos do artigo 61.º 2 - Compete em especial ao RNPC: a) Estudar, planear e coordenar as tarefas necessárias à identificação das pessoas colectivas e entidades equiparadas; b) Organizar, manter e explorar o FCPC, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º; c) Promover as acções necessárias à coordenação no sector público das bases de dados de pessoas colectivas e entidades equiparadas; d) Coordenar, em conjunto com o IRN, I. P., a prestação dos serviços online e de balcão único disponibilizados nos serviços de registo; e) Praticar actos de registo que venham a ser fixados por despacho do presidente do IRN, I. P.; f) Assegurar a participação portuguesa em reuniões internacionais sobre matérias da sua competência.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL18887/18.9T8LSB.L1-711-12-2019JOSÉ CAPACETE

    INSTITUIÇÃO DE FUNDAÇÃO · NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL · PATRIMÓNIO AUTÓNOMO · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA

    1.– O ato inter vivos de instituição de uma fundação constitui um negócio jurídico unilateral fonte de obrigações, sendo a emissão da declaração de vontade pelo instituidor suficiente para vincular o agente a um dever de prestar, verificando-se a irrevogabilidade dessa vinculação após o pedido de reconhecimento da fundação ou o início do respectivo processo oficioso. 2.– As fundações de intere

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.