Artigo 67.º — Legitimidade para a impugnação judicial
EM VIGOR desde 30/06/20091 - São partes legítimas para impugnar judicialmente os requerentes e ainda as pessoas ou entidades que se considerem directamente prejudicadas pelos actos previstos no n.º 1 do artigo 63.º
2 - As pessoas não requerentes referidas no número anterior podem impugnar judicialmente os despachos finais que defiram firma ou denominação ou declarem a perda do direito ao seu uso e os que determinem o cancelamento do registo.