Decreto-Lei 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 22.º Comunicação dos dados

EM VIGOR desde 31/12/2008
1 - Os dados constantes do FCPC podem ser comunicados às entidades e para as finalidades previstas no artigo anterior. 2 - A consulta online e a cedência de cópias totais ou parciais podem ser autorizadas: a) Aos serviços e entidades referidos no artigo 21.º; b) Às entidades legal ou estatutariamente competentes para intervir na constituição de pessoas colectivas; c) Aos magistrados judiciais e do Ministério Público, juízes de paz, bem como aos agentes de execução e aos administradores da insolvência, no âmbito da prossecução das suas atribuições; d) Às entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou de instrução ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no âmbito dessas competências, bem como às entidades com competência legal para garantir a segurança interna, no âmbito da prossecução dos seus fins. 3 - O acesso aos dados nos termos do número anterior está sujeito à celebração de protocolo com o IRN, I. P., que define os seus limites face às atribuições legais e estatutárias das entidades interessadas e ao envio de cópia deste, por via electrónica, à Comissão Nacional de Protecção de Dados. 4 - (Revogado). 5 - (Revogado). 6 - (Revogado). 7 - (Revogado).