Decreto-Lei 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 82.º Vencimentos dos conservadores

REVOGADO por Decreto-Lei 145/2019 · 23/09/2019
1 - Os conservadores auferem o ordenado correspondente à 1.ª classe. 2 - Os conservadores auxiliares têm direito ao ordenado correspondente à 3.ª classe, salvo se for mais elevada a sua classe pessoal. 3 - A participação emolumentar do director é apurada segundo as regras aplicáveis aos conservadores das conservatórias do registo comercial autonomizadas. 4 - A participação emolumentar dos outros conservadores e dos conservadores auxiliares corresponde, respectivamente, a 85% e a 70% da participação emolumentar apurada para o director.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01236/0403-05-2005ANTÓNIO MADUREIRA

    PESSOAL DOS SERVIÇOS DO REGISTO E NOTARIADO. · PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR.

    I - A nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do CPC, verifica-se quando os fundamentos invocados devam, logicamente, conduzir a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que foi tomada. II - Não se verifica essa nulidade num acórdão que, após considerar que, em face da lei, os emolumentos dos oficiais dos registos e notariado deviam ser calculados tendo em conta o número

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.