Decreto-Lei 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 10.º Quadros de conservadores e de oficiais

EM VIGOR
Ao quadro de conservadores do registo predial de 2.ª classe e de 3.ª classe, bem como ao dos oficiais, são acrescentados, nas respectivas classes pessoais, os lugares correspondentes aos das transições efectuadas do quadro do GEPMJ para o quadro do RNPC, nos termos dos artigos 4.º e 5.º

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1486/25.6T8STS-B.P130-09-2025RUI MOREIRA

    SOCIEDADE COMERCIAL · CITAÇÃO · FORMA LEGAL · EFICÁCIA

    I - A citação de uma sociedade comercial, na inviabilidade de citação por via electrónica, deve operar-se por via postal, através de correspondência enviada para a sede constante do Ficheiro Central do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, em observância do regime prescrito nos nºs 9,10 e 13 do art. 246º e nº 5 do art. 229º, do CPC. II - Cumprido tal regime, a sociedade presume-se conhecedora

  • TRE430/23.0T8ELV-A.E127-02-2025MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    CITAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA · FALTA DE CITAÇÃO

    Sumário: I. A citação das pessoas coletivas rege-se especificamente pelo disposto no artigo 246.º do CPC. II. Ocorre falta de citação determinante da nulidade da mesma, se, em relação à 2.ª carta de citação enviada para a morada da sede social de uma sociedade comercial, os serviços postais não deram cabal cumprimento ao disposto na parte final do n.º 4 do referido preceito legal, o que determino

  • TRL1288/05.6TYLSB.L1-718-03-2014CRISTINA COELHO

    MARCAS · PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE · MARCA DE GRANDE PRESTÍGIO

    No nosso direito das marcas vigora o princípio da especialidade, segundo o qual o uso exclusivo de uma marca apenas é reconhecido ao respectivo titular no que respeita àqueles produtos ou serviços que estejam numa maior ou menor relação de concorrência com os produtos ou serviços a que a marca registada se destina. 2. Enquanto a marca de prestígio merece uma protecção reforçada que vai além do pr

  • TRL5016/05.8YXLSB.L1-213-07-2010ONDINA CARMO ALVES

    PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · FALTA · PODERES DO JUIZ · NULIDADE DE SENTENÇA

    1. A pronúncia genérica observada no despacho saneador, no qual se consigna que as partes detêm personalidade e capacidade judiciárias, porque estas excepções não foram concretamente apreciadas, não impede o Tribunal da Relação de apreciar da excepção dilatória em causa, consistente na falta de personalidade jurídica da pessoa demandada. 2. O nº 2 do artigo 5º do CPC equipara a personalidade judi

  • STA0916/0727-11-2008MADEIRA DOS SANTOS

    REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS · TRANSIÇÃO DE PESSOAL · CONCURSO · GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    I - Segundo o DL n.º 129/98, de 13/5, a transição do pessoal do quadro do GEPMJ, que prestasse ou tivesse prestado funções de apoio técnico-administrativo ao RNPC, para o quadro do RNPC dependia da ida facultativa a um concurso tendente ao preenchimento de um número determinado de lugares das várias categorias de oficial. II - Portanto, esse concurso não implicava que todos os candidatos em cond

  • TCAS03640/9901-07-2004Xavier Forte

    DIRECÇÃO GERAL DOS REGISTOS E NOTARIADO · TRANSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL (GEPMJ) PARA O QUADRO DO (RNPC) · CONCURSO PARA PROVIMENTO DE SEIS LUGARES DE AJUDANTE-PRINCIPAL DO RNPC · ARTIGOS 5º E 10º , DO DL Nº 129/98 , DE 13-05

    I)- Ao primeiro concurso para provimento dos lugares de oficial do quadro do RNPC só pode concorrer o pessoal do quadro do CEPMJ, que preste ou tenha prestado funções de apoio técnico-administrativo II)- As condições são as constantes do artº 5º , 1 , do DL nº 129/98 : a)- Para categoria a que corresponda , no escalão 1 , o índice que actualmente detêm ou , não havendo coincidê

  • STA01026/0310-12-2003COSTA REIS

    GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. · TRANSIÇÃO DE PESSOAL. · PROVIMENTO. · AGENTE ADMINISTRATIVO.

    I - O modo mais comum de provimento dos funcionários administrativos nos seus cargos é o acto de nomeação sendo que, por via de regra, o seu recrutamento se faz por meio de concurso. II - A eficácia desse acto de nomeação está, no entanto, condicionada pelo acto de aceitação, pelo que enquanto este se não verificar, consubstanciado na posse, o acto de nomeação não produz efeitos na esfera jurídic

  • STJ02B247126-09-2002SOUSA INÊS

    SOCIEDADE POR QUOTAS · DENOMINAÇÃO SOCIAL · NOVIDADE · IMITAÇÃO

    I - O princípio da novidade não autoriza que a pessoa colectiva que incluiu na sua firma ou denominação particular determinado vocábulo de uso livre exclua a sua posterior utilização por qualquer outra pessoa colectiva. II - O que significa que qualquer outra pessoa colectiva, além desse ou desses vocábulos, terá que utilizar outro ou outros, novos, capazes de distinguir a pessoa colectiva das de

  • TRL005147123-10-2001AZADINHO LOUREIRO

    FIRMA · DENOMINAÇÃO SOCIAL · ERRO · CONFUSÃO

    1 - Nos dispositivos constantes dos arts 10º-s do C.S.C. e 32º n1, do Dl 129/98, de 13-5, consagra-se o princípio da verdade segundo o qual os componentes das firmas e denominações devem ser verdadeiros e não induzirem em erro acerca da identificação, natureza ou actividade do seu titular, ou seja assumem uma função identificadora. De tal função decorre a exigência da sua eficácia distintiva, ou

  • TRP005123604-12-2000PAIVA GONÇALVES

    COMPETÊNCIA TERRITORIAL · INCOMPETÊNCIA RELATIVA · TRIBUNAL · CONHECIMENTO OFICIOSO

    I - A incompetência territorial é uma incompetência relativa da qual o tribunal pode conhecer oficiosamente. II - Residindo o recorrente na área do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, é este o tribunal competente para conhecer do recurso do despacho do Chefe de Divisão de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que recusou o registo de certa marca nacional.

  • TRP992149611-01-2000AFONSO CORREIA

    FIRMA · DENOMINAÇÃO SOCIAL · MARCAS · CONFUSÃO

    I - As firmas e denominações destinam-se a identificar os seus titulares e a precisar a natureza ou as actividades destes, tendo de ser verdadeiros os elementos que as compõem. É ainda necessário que da conjugação dos seus diversos elementos não resulte uma firma ou uma denominação susceptível de confusão ou erro com outra já existente. II - As disposições do Código da Propriedade Industrial são

  • STJ98A115009-02-1999MARTINS DA COSTA

    REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS · SOCIEDADE POR QUOTAS · REGISTO COMERCIAL · SINAL DISTINTIVO

    I - A qualificação de firma comercial deve basear-se nos seus elementos característicos ou individualizadores susceptíveis de constituir o seu núcleo essencial (artigo 32, ns. 2 e 3 do DL 129/98, de 13 de Maio). II - Em relação a sociedade por quotas, é "firma-nome" a que for constituída pela firma de uma sociedade - sócia e pela expressão "Portugal" (artigos 10 e 200 do C.S.C.).

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.