Artigo 80.º-A — Oficiais dos registos
EM VIGOR desde 31/12/2008São competências próprias dos oficiais de registo:
a) Apreciar e decidir os pedidos de emissão de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações;
b) (Revogada);
c) Apreciar e decidir os pedidos de desistência de emissão de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações, bem como de invalidação de certificados já emitidos;
d) Apreciar e decidir os pedidos de substituição de impressos de emissão de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações;
e) (Revogada);
f) Promover a inscrição e a identificação de pessoas colectivas e entidades equiparadas;
g) Apreciar os pedidos de declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação, nos termos do artigo 61.º
h) Praticar outros actos que lhes sejam delegados pelos conservadores e pelos conservadores auxiliares.