Decreto-Lei 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 80.º-A Oficiais dos registos

EM VIGOR desde 31/12/2008
São competências próprias dos oficiais de registo: a) Apreciar e decidir os pedidos de emissão de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações; b) (Revogada); c) Apreciar e decidir os pedidos de desistência de emissão de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações, bem como de invalidação de certificados já emitidos; d) Apreciar e decidir os pedidos de substituição de impressos de emissão de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações; e) (Revogada); f) Promover a inscrição e a identificação de pessoas colectivas e entidades equiparadas; g) Apreciar os pedidos de declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação, nos termos do artigo 61.º h) Praticar outros actos que lhes sejam delegados pelos conservadores e pelos conservadores auxiliares.