Decreto-Lei 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 7.º — Representações de pessoas colectivas internacionais ou de direito estrangeiro

EM VIGOR desde 31/12/2008
Estão sujeitos a inscrição no FCPC os seguintes actos e factos relativos a representações de pessoas colectivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam actividade em Portugal: a) Início e cessação de actividade; b) Alteração do objecto ou capital; c) Alteração da localização da sede ou do endereço postal; d) A alteração do código de actividade económica (CAE); e) Elementos de identificação da entidade representada e suas alterações.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0819/0622-11-2006JORGE DE SOUSA

    EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. · ANULAÇÃO DO ACTO RECORRIDO. · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.

    I - O meio processual especial previsto no art. 161.º do CPTA, para extensão dos efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo, pode ser utilizado relativamente a sentenças proferidas em processos iniciados antes da entrada em vigor do CPTA. II - A situação prevista no n.º 6 do art. 161.º, de na pendência de processo impugnatório o acto impugnado ser anula

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.