Decreto-Lei 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 89.º Emolumentos

REVOGADO por Decreto-Lei 201/2015 · 17/09/2015
1 - As tabelas de emolumentos devidos por actos praticados ou por informações prestadas pelo RNPC são aprovadas por portaria do Ministro da Justiça. 2 - À conta dos actos praticados ou das informações prestadas pelo RNPC é aplicável o disposto no artigo 133.º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto n.º 55/80, de 8 de Outubro. 3 - As quantias cobradas em excesso por erro dos serviços são oficiosamente restituídas. 4 - As quantias remetidas em excesso por erro dos requerentes são-lhes restituídas, deduzidos os custos calculados para a restituição, se forem razoavelmente superiores a estes; em caso contrário, são contabilizadas como emolumentos.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL0012014818-12-2001GONÇALVES RODRIGUES

    FIRMA · RECURSO · TRIBUNAL COMPETENTE

    É da competência dos Tribunais Comuns, e não dos Tribunais de Comércio, o julgamento dos recursos das decisões do Director Geral dos Registos e Notariado que, em recurso hierárquico, confirme o despacho que admita uma firma.

  • TRL000766711-12-2001MARTINS DE SOUSA

    FIRMA · DENOMINAÇÃO SOCIAL · REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS · RECURSO

    I - O Tribunal de Comercio é materialmente incompetente para julgar os recursos das decisões do Director-Geral dos Registos e Notariado em matéria de firmas ou denominações sociais, pese embora a circunstância de estas integrarem a propriedade industrial. II - A respectiva competência cabe às Varas Cíveis.

  • TRL004561828-06-2001BRUTO DA COSTA

    TRIBUNAL COMPETENTE · COMPETÊNCIA MATERIAL · MARCAS · REGISTO

    É nos tribunais cíveis que deve ser deduzida a impugnação contenciosa de um despacho de indeferimento de um pedido de admissibilidade de designação de uma firma proferido pelo Director Geral dos Registos e Notariado.

  • TRL000764222-03-2001FREITAS DE CARVALHO

    ANULAÇÃO · DENOMINAÇÃO SOCIAL · REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS

    1 - O pedido de anulação de denominação social, cancelamento do respectivo registo no "ficheiro central de pessoas colectivas"e anulação do contrato de sociedade na parte concernente a tal denominação encontra-se directamente regulado no Código do Registo Nacional de Pessoas Colectivas mas reconduz-se, no fundo, à problemática da concorrência desleal, com assento no Código da Propriedade Industri

  • TRP003061615-06-2000MANUEL RAMALHO

    TRIBUNAL COMPETENTE

    É competente para o julgamento do recurso das decisões do Director-Geral do Registo e Notariado, proferidas ao abrigo do artigo 66 n.1 do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), o juízo cível da Comarca sede da recorrente.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.