Decreto-Lei 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 48.º Reserva de firma ou denominação

REVOGADO por Decreto-Lei 247-B/2008 · 30/12/2008
1 - No caso de, em primeira análise, a firma ou denominação proposta se mostrar construída nos termos legais e não susceptível de confusão com outra já registada, é admitida a sua reserva por quarenta e oito horas, fornecendo-se ao interessado um número de referência. 2 - A reserva de firma ou denominação constitui mera presunção de não confundibilidade da firma ou denominação reservada com firmas e denominações anteriormente registadas ou licenciadas. 3 - Pelo acto de reserva é devido o emolumento fixado na respectiva tabela. 4 - A reserva caduca automaticamente se o pedido de certificado não for correctamente formalizado no prazo referido no n.º 1. 5 - O posterior indeferimento do certificado por razões de confundibilidade implica a restituição do emolumento pago pela reserva.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0819/0622-11-2006JORGE DE SOUSA

    EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. · ANULAÇÃO DO ACTO RECORRIDO. · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.

    I - O meio processual especial previsto no art. 161.º do CPTA, para extensão dos efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo, pode ser utilizado relativamente a sentenças proferidas em processos iniciados antes da entrada em vigor do CPTA. II - A situação prevista no n.º 6 do art. 161.º, de na pendência de processo impugnatório o acto impugnado ser anula

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.