Decreto-Lei 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 62.º Uso ilegal de firma ou denominação

EM VIGOR
O uso ilegal de uma firma ou denominação confere aos interessados o direito de exigir a sua proibição, bem como a indemnização pelos danos daí emergentes, sem prejuízo da correspondente acção criminal, se a ela houver lugar.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL380/21.4YHLSB.L1-PICRS29-06-2022PAULA POTT

    MARCA · RISCO DE CONFUSÃO · RISCO DE ASSOCIAÇÃO · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    A marca da apelante carece de novidade relativa, o que constitui fundamento de recusa do registo dessa marca à luz da tutela conferida pelo artigo 232.º n.º 1 – b) do CPI. Nesse caso, a marca da União Europeia, de que é titular a apelada, confere-lhe o direito de se opor ao registo da marca da apelante, por força do disposto no artigo 9.º n.º 2 – b) do RMUE, cujos pressupostos de verificam. O tes

  • STJ235/05.0TYLSB.L1.S128-09-2010HELDER ROQUE

    FIRMA · SINAL · COMERCIANTE · MARCAS

    I - Sendo a firma um sinal de identificação e distinção do comerciante, o respectivo juízo de confundibilidade, nomeadamente, quanto ao objecto do seu comércio, há-de ser aferido com respeito ao conteúdo global da mesma, que deve ser sempre distinta, não só de outras firmas, como de outros sinais distintivos, mesmo que estes estejam fora do âmbito da actividade do comerciante. II - No quadro do p

  • STJ07B294410-07-2008MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · REENVIO PREJUDICIAL · LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO · CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

    1. O disposto nos artigos 43º ( liberdade de estabelecimento) e 28º (proibição de restrições quantitativas à importação, ou de medidas de efeito equivalente, no âmbito da livre circulação de mercadorias) do Tratado CE é aplicável em matéria de propriedade industrial. 2. Cessa a obrigação de envio de um processo ao Tribunal de Justiça para conhecimento, a título prejudicial, de uma eventual contra

  • TRL4599/06-215-01-2007GRAÇA MIRA

    MARCAS

    I - A protecção do nome comercial ao abrigo do art.º 8, da Convenção da União de Paris, impõe o uso ou o facto do referido nome ser notoriamente conhecido no país onde se pretenda a referida protecção. II – O registo da marca comunitária beneficia, no território onde a marca nacional é oriunda e está protegida, da antiguidade desta última (art.ºs 14, 34 e 35, do Regulamento n.º 40/94, do Cons

  • STJ03B162708-07-2003LUIS FONSECA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · DENOMINAÇÃO SOCIAL · FIRMA · REGISTO COMERCIAL

    Dispondo o art. 89º, nº 1, al. g) da Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro, que compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções a que se refere o Código de Registo Comercial, o seu sentido, atenta a amplitude da norma, deve ser o de abranger todas as acções referenciadas no referido Código, nomeadamente aquelas que estão sujeitas a registo comercial nos termos das alíneas b) e f) do seu art.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.