Decreto-Lei 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 38.º Comerciantes individuais

EM VIGOR desde 31/12/2008
1 - O comerciante individual deve adoptar uma só firma, composta pelo seu nome, completo ou abreviado, conforme seja necessário para identificação da pessoa, podendo aditar-lhe alcunha ou expressão alusiva à actividade exercida. 2 - O comerciante individual pode ainda aditar à sua firma a indicação «Sucessor de» ou «Herdeiro de» e a firma do estabelecimento que tenha adquirido. 3 - O nome do comerciante individual não pode ser antecedido de quaisquer expressões ou siglas, salvo as correspondentes a títulos académicos, profissionais ou nobiliárquicos a que tenha direito, e a sua abreviação não pode reduzir-se a um só vocábulo, a menos que a adição efectuada o torne completamente individualizador. 4 - Os comerciantes individuais que não usem como firma apenas o seu nome completo ou abreviado têm direito ao uso exclusivo da sua firma desde a data do registo definitivo e no âmbito do concelho onde se encontra o seu estabelecimento principal. 5 - (Revogado).

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE2880/21.7T8LLE-A.E113-02-2025MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · EXECUÇÃO · FIRMA · PESSOA SINGULAR

    Sumário: I. Correndo termos a execução de que estes embargos são apenso num tribunal português e assistindo ao credor/exequente o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e executar o património do devedor/executado (artigo 817.º do Código Civil e artigo 10.º, n.º 4, do CPC,) o qual constitui a garantia geral do cumprimento das obrigações do devedor (artigo 601.º do Código Civil), detém

  • STJ150/13.3YHLSB.L1.S115-05-2014n.º 3SALAZAR CASANOVA

    MARCAS · REGISTO COMERCIAL · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · LEI APLICÁVEL

    I - A validade do registo da marca "Conde de Oeiras" pedido em 01-03-2005 e concedido a favor do Município de Oeiras por despacho de 21-02-2006 deve ser considerada à luz da lei então em vigor (art. 12.º, n.º 1 do CC), ou seja, à luz do CPI de 2003 que impunha, no art. 239.º, al. c), a recusa do registo de marcas que em todos ou alguns dos seus elementos contivessem " títulos e distinções honorífi

  • STJ235/05.0TYLSB.L1.S128-09-2010n.º 1HELDER ROQUE

    FIRMA · SINAL · COMERCIANTE · MARCAS

    I - Sendo a firma um sinal de identificação e distinção do comerciante, o respectivo juízo de confundibilidade, nomeadamente, quanto ao objecto do seu comércio, há-de ser aferido com respeito ao conteúdo global da mesma, que deve ser sempre distinta, não só de outras firmas, como de outros sinais distintivos, mesmo que estes estejam fora do âmbito da actividade do comerciante. II - No quadro do p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.