Decreto-Lei 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 25.º Transmissão de dados comunicados a terceiros

EM VIGOR
Os dados comunicados nos termos do artigo 22.º não podem ser transmitidos a terceiros, salvo mediante autorização escrita do director do RNPC onde se refira a finalidade prosseguida com a transmissão e com respeito pelas condições definidas no presente diploma.