Decreto-Lei 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 6.º Pessoas colectivas

EM VIGOR desde 31/12/2008
Estão sujeitos a inscrição no FCPC os seguintes actos e factos relativos a pessoas colectivas: a) Constituição; b) Modificação de firma ou denominação; c) Alteração do objecto ou do capital; d) Alteração da localização da sede ou do endereço postal, incluindo a transferência da sede de e para Portugal; e) A alteração do código de actividade económica (CAE); f) Fusão, cisão ou transformação; g) Cessação de actividade; h) Dissolução, encerramento da liquidação ou regresso à actividade.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG3707/18.2T8VCT-C.G105-03-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    CITAÇÃO DE PESSOAS COLETIVAS · CITAÇÃO POR DEPÓSITO · PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO

    (i) Por força do princípio tempus regit actum, a validade da citação de pessoa coletiva inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) realizada em 2018 afere-se pelo regime original do CPC de 2013, o qual estabelecia um procedimento bifásico: citação por carta registada com A/R e, em caso de frustração, nova citação por via postal mediante depósito da carta no recetáculo da sede (arts.

  • TCAS4099/23.3BELSB06-11-2025MARTA CAVALEIRA

    CITAÇÃO · PESSOAS COLETIVAS

    I. Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, sendo a carta de citação endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, se “for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante

  • TRE294/24.6T8ENT-A.E102-10-2025MARIA DOMINGAS SIMÕES

    CITAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA · SEDE SOCIAL · PRESUNÇÃO JURIS TANTUM · ÓNUS DA PROVA

    I. O artigo 246.º do CPCiv., na redação anterior à entrada em vigor do DL 87/2024, de 7 de Novembro, denuncia uma opção clara do legislador pela realização da citação na sede estatutária, eliminado o anterior regime de alternatividade, que permitia que aquela se fizesse também, e indistintamente, na sede de facto. II. Face a tal clara opção legislativa, passou a recair sobre as pessoas coletivas

  • TRP1369/23.4T8STS-G.P111-03-2025MÁRCIA PORTELA

    SOCIEDADE COMERCIAL · CITAÇÃO · SEDE

    I - Nos termos do artigo 246.º, n.º 2, CPC, a carta para citação da sociedade é endereçada para a sede inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas. II - Sobre a sociedade impende o ónus de manter actulizada a sua sede ou endereço postal (cfr. alínea d) do artigo 6.º do Regime do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, anexo do Decreto-Lei n.º 129/

  • TRE220/24.2 T8ELV-B.E126-09-2024MARIA DOMINGAS SIMÕES

    CITAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA · SEDE SOCIAL · REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS · PRESUNÇÃO JURIS TANTUM

    I. A citação das pessoas colectivas rege-se pelo disposto no artigo 246.º do CPCiv., que manda aplicar ao acto de citação, no que não estiver especialmente regulado, o regime constante da subsecção anterior, aplicável às pessoas singulares (vide n.º 1 do preceito). II. No regime que emerge do preceito em análise resulta que a citação da pessoa colectiva faz-se para a sede da citanda inscrita no f

  • TRG231/19.0T8PRG.G104-03-2021JORGE SANTOS

    ASSOCIAÇÃO · CAUSA DE EXTINÇÃO

    Sumário (do relator): - A causa de extinção a que alude a al. d) do n° 1 do art. 182º do CC resulta da impossibilidade prática de a associação atingir o seu fim e de funcionar nos termos dos estatutos, e tal pode resultar da perda da qualidade de sócio de todos os seus membros, seja por falecimento, seja por saída da associação (voluntária) ou exclusão (saída forçada). - Se se vier a demonstr

  • TCAS1687/17.0BELSB21-01-2021LINA COSTA

    DESERÇÃO · CONTRADITÓRIO · CITAÇÃO DE PESSOAS COLECTIVAS · DISSOLUÇÃO

    I. Se a nulidade processual não se encontra a coberto da decisão que declarou a deserção da instância [mas de despachos anteriores], se a Recorrente não deduziu reclamação da mesma perante o juiz a quo e, consequentemente, não obteve decisão [sobre essa reclamação] que pudesse contender com os indicados princípios da igualdade e do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admis

  • TC755/201901-10-2020Joana Fernandes Costa
  • TRL2044/16.1T8SNT-B.L1-207-12-2016EZAGÜY MARTINS

    PESSOA COLECTIVA · CITAÇÃO POSTAL · SEDE SOCIAL

    I–O novo Código de Processo Civil, em matéria de citação de “pessoas coletivas”, abandonou a anterior alternativa sede estatutária/sede de facto, admitindo apenas a citação na primeira. II–Tratando-se da citação de uma sociedade anónima, como tal sujeita a inscrição obrigatória no FCPC (ficheiro Central de Pessoas Coletivas), a expedição de carta para citação dirigida a morada que, tendo sido a

  • STA0916/0727-11-2008MADEIRA DOS SANTOS

    REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS · TRANSIÇÃO DE PESSOAL · CONCURSO · GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    I - Segundo o DL n.º 129/98, de 13/5, a transição do pessoal do quadro do GEPMJ, que prestasse ou tivesse prestado funções de apoio técnico-administrativo ao RNPC, para o quadro do RNPC dependia da ida facultativa a um concurso tendente ao preenchimento de um número determinado de lugares das várias categorias de oficial. II - Portanto, esse concurso não implicava que todos os candidatos em cond

  • TCAS10031/0020-05-2004Cristina dos Santos

    EMOLUMENTOS · VENCIMENTO DE EXERCÍCIO · PRESSUPOSTOS DO CÁLCULO E DISTRIBUIÇÃO EMOLUMENTAR

    1. Os emolumentos são as taxas fixadas na lei e pagas pelos utentes dos serviços, recebidos em percentagem pelos funcionários pelos actos funcionais praticados. 2. Tem a natureza de vencimento principal de exercício a participação emolumentar a favor dos funcionários nos serviços dos registos e do notariado, configurando-se como remuneração base fixada por lei sem qualquer conexão, para este efei

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.