Artigo 43.º — Outras pessoas colectivas
EM VIGOR1 - As denominações de outras pessoas colectivas regem-se pela lei respectiva e pelas disposições deste diploma que a não contrariem.
2 - Às denominações previstas no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 36.º se outra coisa não dispuser lei especial.