Decreto-Lei 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 63.º Admissibilidade

EM VIGOR desde 30/06/2009
1 - Podem ser impugnados mediante a interposição de recurso hierárquico para o presidente do IRN, I. P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal do domicílio ou sede do recorrente: a) Os despachos que admitam ou recusem firmas ou denominações; b) Os despachos que declarem a perda do direito ao uso de firma ou denominação ou que indefiram o respectivo pedido; c) A imposição de condições à validade do certificado de admissibilidade de firma ou denominação; d) Os despachos que recusem a aceitação do pedido, exijam o cumprimento de certas formalidades ou o preenchimento de certos requisitos; e) Os despachos que recusem a invalidação de certificado de admissibilidade de firma ou denominação; f) Os despachos que recusem ou admitam a inscrição definitiva de pessoas colectivas ou outras entidades no FCPC. 2 - (Revogado).

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG2918/24.6T8BCL.G126-06-2025JOSÉ CRAVO

    REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · NULIDADE DA SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I - Apenas ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando a sentença não aprecia as questões relevantes que deva conhecer, o que não se confunde com considerações, argumentos, factos ou razões invocados pela parte. II - Porém, assume tal natureza de questão, cuja falta de apreciação gera a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, a invocação da excepção dilatória da incompetência do tribu

  • CONF0944/23.1BESNT18-04-2024TERESA DE SOUSA

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ADMISSIBILIDADE DE FIRMAS E DENOMINAÇÕES

    A providência cautelar de suspensão de decisão do Instituto dos Registos e do Notariado, na qual se formula o pedido de suspensão daquela decisão e, consequentemente, de suspensão do cancelamento da denominação da Requerente, retirando a menção de “Firma Cancelada” da respectiva certidão da Requerente até decisão final nos autos principais, integra-se no âmbito do disposto no art. 111º, nº 1, al.

  • TRL1708/20.0T8SNT.L1-119-03-2024FÁTIMA REIS SILVA

    INSCRIÇÃO OFICIOSA NO FICHEIRO CENTRAL DE PESSOAS COLETIVAS · CADUCIDADE DO CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE · ENTIDADE NÃO SUJEITA AO REGISTO COMERCIAL · DECLARAÇÃO DE PERDA DE DIREITO DE USO DE FIRMA OU DEMONINAÇÃO

    1 – Nos termos do art. 12º do Decreto Lei nº 129/98 de 13/05, o RNPC, quando o entenda, fundamentadamente e de acordo com as regras aplicáveis, pode inscrever no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas entidades que não cumpram a obrigação legal de promover a inscrição e cuja identificação esteja estabelecida, tratando-se apenas de uma exceção à regra da promoção pelo interessado da inscrição no FCP

  • TRP065183130-10-2006MARQUES PEREIRA

    FIRMA · PERDA DE DIREITO · PRECLUSÃO · PRAZO

    I) - Sendo o pedido, não é de anulação, mas de declaração de perda do direito ao uso de firma, na ausência de norma aplicável sobre o prazo previsto no regime do RNPC ou no CSC, não será de aplicar o regime constante do Código Civil, mas, analogicamente, a disposição do art. 215º do Código de Propriedade Industrial de 1995, ao tempo em vigor. II) Tenha a requerente tolerado ou não, durante um per

  • TRP052401529-11-2005ANTAS DE BARROS

    RECURSO HIERÁRQUICO · PRAZO · CONTAGEM DOS PRAZOS

    O regime legal de contagem do prazo estabelecido no artº 64 do D.L. 129/98 de 13/5 (recurso do despacho final do Conservador do RNPC) é do Código de Processo Civil.

  • TRP042220227-09-2005MARQUES DE CASTILHO

    TRIBUNAL COMPETENTE · TRIBUNAL DE COMÉRCIO · TRIBUNAL COMUM

    É competente o tribunal comum para conhecer do recurso do despacho de indeferimento do Director Geral dos Registos e Notariado.

  • TRL00742705-02-2002TOMÉ GOMES

    FIRMA · PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE · ANULAÇÃO · DIREITO DE ACÇÃO

    Já na vigência do Dl 42/89, de 3/2, a impugnação do uso de firma ser deduzida por via de recurso hierárquico do despacho que a admitiu seguido de recurso contencioso ou mediante o exercício do direito de acção para tribunais judiciais. Com efeito, o artigo 9°,n°1, al. c), do Código das Sociedades Comerciais (CSC), aprovado pelo Dec. Lei n° 262/86,de 2-9, determina que do contrato de sociedade con

  • TRL000766711-12-2001MARTINS DE SOUSA

    FIRMA · DENOMINAÇÃO SOCIAL · REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS · RECURSO

    I - O Tribunal de Comercio é materialmente incompetente para julgar os recursos das decisões do Director-Geral dos Registos e Notariado em matéria de firmas ou denominações sociais, pese embora a circunstância de estas integrarem a propriedade industrial. II - A respectiva competência cabe às Varas Cíveis.

  • TRL005748204-11-1998TEIXEIRA RIBEIRO

    REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS · RECURSO HIERÁRQUICO · RECURSO CONTENCIOSO

    Na vigência do D.L. 42/89, de 03 de Fevereiro, o recurso contencioso - quer seja interposto pelos requerentes da aprovação da firma ou denominação social, quer o seja por outras pessoas ou entidades que se considerem directamente prejudicadas - só pode ser interposto do despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado, pelo que o recurso hierárquico tem, necessariamente, que preceder o recur

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.