Decreto-Lei 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 84.º Oficiais dos registos

EM VIGOR
1 - A carreira de oficiais dos registos desenvolve-se da forma prevista para os restantes oficiais dos registos e do notariado. 2 - O recrutamento e promoção dos oficiais efectua-se de harmonia com as disposições aplicáveis da legislação específica dos registos e do notariado.