Decreto-Lei 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 49.º Junção de documentos

EM VIGOR desde 31/12/2008
1 - Os requerentes podem juntar ao pedido de certificado os documentos que considerem pertinentes para a apreciação do pedido. 2 - Deve ser oficiosamente solicitada aos requerentes, quando não a tenham feito, a junção, no prazo de cinco dias úteis, dos documentos e das informações necessárias à verificação da ocorrência dos requisitos estabelecidos na lei. 3 - A falta de apresentação dos documentos e das informações no prazo fixado implica o arquivamento do pedido, sem direito à restituição do correspondente emolumento.