Decreto-Lei 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 60.º Perda do direito ao uso de firmas e denominações por violação dos princípios da verdade e novidade

EM VIGOR desde 31/12/2008
1 - O RNPC deve declarar a perda do direito ao uso de firmas ou denominações quando se verificar terem sido violados os princípios consagrados nos artigos 32.º e 33.º 2 - Na sequência da declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação, deve: a) Realizar-se o respectivo acto de registo comercial, tratando-se de entidade a ele sujeita; b) Comunicar-se o facto a outros serviços onde a entidade esteja registada para que a perda do direito ao uso da firma ou denominação seja inscrita.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3292/23.3T8VFR.L1-PICRS27-01-2025CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    DENOMINAÇÃO SOCIAL · ADMISSIBILIDADE · PRINCÍPIO DA VERDADE · PRINCÍPIO DA NOVIDADE

    I. Os factos relevantes para a construção da decisão judicial são os efectivamente dados como provados e não quaisquer outros carreados nas alegações de recurso ou aqueles que qualquer das partes gostaria que tivessem ficado provados; II. A verdade referida no n.º 1 do art.º 32.º do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, cor

  • CONF0944/23.1BESNT18-04-2024TERESA DE SOUSA

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ADMISSIBILIDADE DE FIRMAS E DENOMINAÇÕES

    A providência cautelar de suspensão de decisão do Instituto dos Registos e do Notariado, na qual se formula o pedido de suspensão daquela decisão e, consequentemente, de suspensão do cancelamento da denominação da Requerente, retirando a menção de “Firma Cancelada” da respectiva certidão da Requerente até decisão final nos autos principais, integra-se no âmbito do disposto no art. 111º, nº 1, al.

  • TRL9218/2007-629-11-2007GRANJA DA FONSECA

    DENOMINAÇÃO SOCIAL · ERRO · CONFUSÃO

    1 – A denominação Fórum Olímpico Portugal não é proibida por lei pois que não põe em causa o direito exclusivo do Autor (Comité Olímpico de Portugal) sobre a divisa, o emblema ou a bandeira olímpicas, e a palavra “olímpico” não causa erro ou confusão com as expressões “jogos olímpicos” ou “olimpíadas”. 2 – A Carta Olímpica Internacional, sendo embora vinculativa para o Autor, não vincula o Estado

  • TRP012095511-12-2001MANSO RAÍNHO

    REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS · FIRMA · PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE

    I - O Registo Nacional de Pessoas Colectivas, ao tomar posição acerca de pedido de revalidação, apercebendo-se que existem duas denominações supostamente obstativas, pode recusar essa revalidação, anulando o direito então ainda em curso, fixado por anterior acto administrativo. II - Em matéria de firmas, a lei consagra o princípio da novidade ou da exclusividade, exigindo que as firmas sejam dist

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.