Decreto-Lei 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 23.º Acesso aos dados pelos seus titulares

EM VIGOR
1 - Qualquer pessoa tem o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos constantes da base de dados que lhe respeitem. 2 - A reprodução exacta dos registos a que se refere o número anterior, com a indicação do significado de quaisquer códigos ou abreviaturas deles constantes, é fornecida, a requerimento dos respectivos titulares: a) Gratuitamente, no momento da inscrição no FCPC ou em caso de alteração à inscrição inicial; b) Mediante o pagamento dos encargos devidos correspondentes às informações dadas por escrito, nos outros casos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS04892/0208-06-2006Rui Pereira

    EMOLUMENTOS · VENCIMENTO DE EXERCÍCIO · PRESSUPOSTOS DO CÁLCULO E DISTRIBUIÇÃO EMOLUMENTAR

    I. Os emolumentos são as taxas fixadas na lei e pagas pelos utentes dos serviços, recebidos em percentagem pelos funcionários pelos actos funcionais praticados. II. Tem a natureza de vencimento principal de exercício a participação emolumentar a favor dos funcionários nos serviços dos registos e do notariado, configurando-se como remuneração base fixada por lei sem qualquer conexão, para este efe

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.