Decreto-Lei 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 71.º Actos subsequentes

REVOGADO por Decreto-Lei 247-B/2008 · 30/12/2008
1 - Após a distribuição, se não houver motivo para rejeição liminar, são notificados, para contestar, o director-geral dos Registos e do Notariado e os terceiros interessados. 2 - As notificações são feitas por via postal. 3 - As contra-alegações são deduzidas no prazo fixado para a contestação em acção declarativa com processo ordinário, em processo civil, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior. 4 - Findo o prazo referido no número anterior, o processo é concluso para decisão final, que deve ser proferida, salvo caso de justo impedimento, no prazo de 30 dias. 5 - Considera-se justo impedimento o pedido de esclarecimentos ou de documentação ao recorrente ou ao RNPC ou a realização de diligência que o juiz considere pertinente, por sua iniciativa ou a requerimento das partes.