Decreto-Lei 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 58.º — Recusa do registo

EM VIGOR desde 31/12/2008
O registo comercial ou a inscrição no FCPC, consoante os casos, é recusado quando: a) O acto for nulo; b) O certificado de admissibilidade tiver sido emitido com manifesta violação da lei; c) No acto destinado à constituição ou modificação da pessoa colectiva tiverem sido desrespeitados os elementos ou as condições de validade constantes do certificado de admissibilidade.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL3292/23.3T8VFR.L1-PICRS27-01-2025CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    DENOMINAÇÃO SOCIAL · ADMISSIBILIDADE · PRINCÍPIO DA VERDADE · PRINCÍPIO DA NOVIDADE

    I. Os factos relevantes para a construção da decisão judicial são os efectivamente dados como provados e não quaisquer outros carreados nas alegações de recurso ou aqueles que qualquer das partes gostaria que tivessem ficado provados; II. A verdade referida no n.º 1 do art.º 32.º do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, cor

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.