Decreto-Lei 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 42.º Sociedades civis sob forma civil

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as denominações das sociedades civis sob forma civil podem ser compostas pelos nomes, completos ou abreviados, de um ou mais sócios, seguidos do aditamento «e Associados», bem como por siglas, iniciais, expressões de fantasia ou composições, desde que acompanhadas da expressão «Sociedade». 2 - É aplicável às sociedades civis sob forma civil o disposto no n.º 3 do artigo 36.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL16694/18.8T8LSB.L1-210-01-2019PEDRO MARTINS

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · SOCIEDADE DE ADVOGADOS · COMPETÊNCIA · JUÍZO CÍVEL

    A competência para o conhecimento de pedidos de suspensão de deliberações de uma assembleia geral de uma sociedade de advogados (só) é dos juízos de comércio (art. 128/1-d da LOSJ) se essa sociedade tiver a forma de uma sociedade comercial em nome colectivo (o que não é o caso dos autos).

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.