Decreto-Lei 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 59.º Anotação da exibição do certificado

REVOGADO por Decreto-Lei 247-B/2008 · 30/12/2008
O oficial público perante quem for exibido certificado de admissibilidade de firma ou denominação deve anotar esse facto no respectivo original, indicando o acto a que serviu de suporte, bem como a repartição e a data em que foi realizado.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0819/0622-11-2006JORGE DE SOUSA

    EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. · ANULAÇÃO DO ACTO RECORRIDO. · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.

    I - O meio processual especial previsto no art. 161.º do CPTA, para extensão dos efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo, pode ser utilizado relativamente a sentenças proferidas em processos iniciados antes da entrada em vigor do CPTA. II - A situação prevista no n.º 6 do art. 161.º, de na pendência de processo impugnatório o acto impugnado ser anula

  • TCAS04892/0208-06-2006Rui Pereira

    EMOLUMENTOS · VENCIMENTO DE EXERCÍCIO · PRESSUPOSTOS DO CÁLCULO E DISTRIBUIÇÃO EMOLUMENTAR

    I. Os emolumentos são as taxas fixadas na lei e pagas pelos utentes dos serviços, recebidos em percentagem pelos funcionários pelos actos funcionais praticados. II. Tem a natureza de vencimento principal de exercício a participação emolumentar a favor dos funcionários nos serviços dos registos e do notariado, configurando-se como remuneração base fixada por lei sem qualquer conexão, para este efe

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.