Decreto-Lei 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 12.º — Norma revogatória

EM VIGOR
São revogados: a) Os artigos 1.º, 4.º e 71.º a 91.º do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março; b) O Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro; c) O Decreto-Lei n.º 410/90, de 31 de Dezembro; d) O Decreto-Lei n.º 18/91, de 10 de Janeiro; e) Os artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 426/91, de 31 de Outubro; f) O Decreto-Lei n.º 20/93, de 26 de Janeiro; g) O Decreto Regulamentar n.º 27/93, de 3 de Setembro.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL19885/23.6T8LSB-A.L1-611-09-2025VERA ANTUNES

    CITAÇÃO · ALTERAÇÃO DA SEDE · REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS

    I - Tendo sido efetuada a notificação da Requerida, ora Embargante, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º do Regime anexo ao do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, tal notificação veio a frustrar-se (uma vez que a carta remetida para o efeito veio a ser devolvida à remetente com a menção de “não reclamado”). II - A embargante não demonstra (antes aceita) que o não recebimento da correspo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.