Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoCOMPETÊNCIA INTERNACIONAL · EXECUÇÃO · FIRMA · PESSOA SINGULAR
Sumário: I. Correndo termos a execução de que estes embargos são apenso num tribunal português e assistindo ao credor/exequente o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e executar o património do devedor/executado (artigo 817.º do Código Civil e artigo 10.º, n.º 4, do CPC,) o qual constitui a garantia geral do cumprimento das obrigações do devedor (artigo 601.º do Código Civil), detém
FIRMA · PRINCÍPIO DA NOVIDADE
1. Firma é o nome sob o qual o comerciante exerce o seu comércio e que, portanto, o individualiza e designa nas suas relações comerciais. 2. No nosso ordenamento jurídico consagra-se o principio do exclusivismo ou da novidade, que impõe que a firma de cada comerciante seja distinta da dos outros comerciantes, assegurando-se assim a respectiva função distintiva, que consiste em individualizar ou d
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · FALTA · PODERES DO JUIZ · NULIDADE DE SENTENÇA
1. A pronúncia genérica observada no despacho saneador, no qual se consigna que as partes detêm personalidade e capacidade judiciárias, porque estas excepções não foram concretamente apreciadas, não impede o Tribunal da Relação de apreciar da excepção dilatória em causa, consistente na falta de personalidade jurídica da pessoa demandada. 2. O nº 2 do artigo 5º do CPC equipara a personalidade judi
FIRMA · PRINCÍPIO DA NOVIDADE
1.O critério de distinção entre firmas, em qualquer dessas modalidades, radica-se, fundamentalmente, na eventualidade de indução em confusão ou erro. 2. Haverá susceptibilidade de confusão ou erro sempre que se verifique uma situação em que um sinal seja tomado por outro, o que implica que uma sociedade seja tomada por outra. 3. Haverá também susceptibilidade de confusão ou erro quando o público
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS – DENOMINAÇÃO SOCIAL – INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS EM RAZÃO DA MATÉRIA
I – Muito embora a pretensão formulada pela autora na petição inicial [impugnação do despacho final proferido pelo Conservador do RNPC, que admitiu a denominação “Wall ..., Ldª”, a favor da contra-interessada] se configure como emergente de uma relação jurídico-administrativa, existe no ordenamento jurídico norma que expressa e validamente atribui a competência para dirimir tal litígio a tribunais
FIRMA · DENOMINAÇÃO SOCIAL · MARCAS · CONFUSÃO
I - As firmas e denominações destinam-se a identificar os seus titulares e a precisar a natureza ou as actividades destes, tendo de ser verdadeiros os elementos que as compõem. É ainda necessário que da conjugação dos seus diversos elementos não resulte uma firma ou uma denominação susceptível de confusão ou erro com outra já existente. II - As disposições do Código da Propriedade Industrial são
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS · SOCIEDADE POR QUOTAS · REGISTO COMERCIAL · SINAL DISTINTIVO
I - A qualificação de firma comercial deve basear-se nos seus elementos característicos ou individualizadores susceptíveis de constituir o seu núcleo essencial (artigo 32, ns. 2 e 3 do DL 129/98, de 13 de Maio). II - Em relação a sociedade por quotas, é "firma-nome" a que for constituída pela firma de uma sociedade - sócia e pela expressão "Portugal" (artigos 10 e 200 do C.S.C.).
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.