Decreto-Lei 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 61.º Perda do direito ao uso de firmas e denominações por falta de inscrição ou não exercício de actividade

EM VIGOR desde 31/12/2008
1 - O RNPC ou qualquer um dos serviços de registo designados nos termos do n.º 1 do artigo 78.º podem, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, declarar a perda do direito ao uso de firma ou denominação de terceiro, mediante prova da verificação das seguintes situações: a) Falta de inscrição da entidade no FCPC decorrido um ano desde o prazo em que a mesma deveria ter sido realizada; b) Não exercício de actividade pelo titular da firma ou denominação durante um período de dois anos consecutivos. 2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, pode ser declarada a perda do direito ao uso da firma ou denominação, desde que os interessados tenham sido notificados para a sede declarada a fim de regularizarem a situação e o não fizerem no prazo de um mês, a contar da notificação. 3 - À declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação prevista no número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 60.º

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1708/20.0T8SNT.L1-119-03-2024FÁTIMA REIS SILVA

    INSCRIÇÃO OFICIOSA NO FICHEIRO CENTRAL DE PESSOAS COLETIVAS · CADUCIDADE DO CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE · ENTIDADE NÃO SUJEITA AO REGISTO COMERCIAL · DECLARAÇÃO DE PERDA DE DIREITO DE USO DE FIRMA OU DEMONINAÇÃO

    1 – Nos termos do art. 12º do Decreto Lei nº 129/98 de 13/05, o RNPC, quando o entenda, fundamentadamente e de acordo com as regras aplicáveis, pode inscrever no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas entidades que não cumpram a obrigação legal de promover a inscrição e cuja identificação esteja estabelecida, tratando-se apenas de uma exceção à regra da promoção pelo interessado da inscrição no FCP

  • TCAS04892/0208-06-2006Rui Pereira

    EMOLUMENTOS · VENCIMENTO DE EXERCÍCIO · PRESSUPOSTOS DO CÁLCULO E DISTRIBUIÇÃO EMOLUMENTAR

    I. Os emolumentos são as taxas fixadas na lei e pagas pelos utentes dos serviços, recebidos em percentagem pelos funcionários pelos actos funcionais praticados. II. Tem a natureza de vencimento principal de exercício a participação emolumentar a favor dos funcionários nos serviços dos registos e do notariado, configurando-se como remuneração base fixada por lei sem qualquer conexão, para este efe

  • STA01236/0403-05-2005ANTÓNIO MADUREIRA

    PESSOAL DOS SERVIÇOS DO REGISTO E NOTARIADO. · PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR.

    I - A nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do CPC, verifica-se quando os fundamentos invocados devam, logicamente, conduzir a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que foi tomada. II - Não se verifica essa nulidade num acórdão que, após considerar que, em face da lei, os emolumentos dos oficiais dos registos e notariado deviam ser calculados tendo em conta o número

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.