Jurisprudência
48 acórdãos aplicam este artigoPROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · REGISTO DE MARCA · ANULAÇÃO
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I -O regime da propriedade industrial visa não apenas proteger os titulares desses direitos, conferindo-lhes exclusividade na sua utilização, mas também garantir o regular funcionamento do mercado, prevenindo práticas suscetíveis de falsear a concorrência, induzir os consumidores em erro ou permitir o aproveitamento parasitário do esforço, investimento e
DENOMINAÇÃO SOCIAL · ADMISSIBILIDADE · PRINCÍPIO DA VERDADE · PRINCÍPIO DA NOVIDADE
I. Os factos relevantes para a construção da decisão judicial são os efectivamente dados como provados e não quaisquer outros carreados nas alegações de recurso ou aqueles que qualquer das partes gostaria que tivessem ficado provados; II. A verdade referida no n.º 1 do art.º 32.º do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, cor
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · REGISTO DE MARCA · NULIDADE
I - Considerando a qualidade das marcas tituladas pela autora, como “marcas fracas” deverá o juízo de confundibilidade em relação à denominação social da ré, sinal usado por esta na sua actividade comercial e nomes de domínio na internet, ser menos severo ou exigente, limitando-se a comparação à parte original. II - Esse confronto entre sinais deve fazer-se através de uma impressão de conjunto, s
MARCA · FIRMA · CONCORRÊNCIA DESLEAL
Marcas conflituantes – Direito ao uso da firma – Prioridade de registo – Marca livre – Reclamação – Falta de uso sério – Concorrência desleal preventiva como fundamento relativo de recusa do registo da marca – Artigos 232.º n.º 1 – h) e 311.º do Código da Propriedade Industrial.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · CONCORRÊNCIA DESLEAL · FIRMA · DENOMINAÇÃO SOCIAL
I. A firma Next Management LLC goza da protecção conferida pelo art.º 8.º da CUP, podendo reagir contra o direito à firma da Ré, Next Models Lisbon – Agência de Modelos, Lda; II. Havendo risco de associação entre a actividade da A. e da Ré, relativa a serviços do mesmo âmbito, há risco de o consumidor médio não as saber distinguir, o que determina ser possível a ocorrência de concorrência des
PROPRIEDADE INTELECTUAL · SINAIS DISTINTIVOS · MARCA · NOME DE DOMÍNIO
I. A firma ou denominação social encontra-se sujeita ao princípio da novidade, em razão do qual a mesma deve ser insusceptível de confusão ou erro não só com outras firmas registadas no mesmo âmbito de exclusividade, mas também com marcas já concedidas; II. Deverão ter-se por afins produtos ou serviços que apresentem entre si um grau de semelhança ou proximidade suficiente para permitir, ainda qu
CONFUSÃO · ERRO · FIRMA · PRINCÍPIO DA NOVIDADE
I - A suscetibilidade de erro ou confusão entre firmas, nos termos do art. 33.º, n.os 1 e 2 do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas – aprovado pelo DL n.º 129/98, de 13-05 –, conjugado com o art. 10.º, n.º 3, do CSC, deve considerar, de entre os destinatários, não apenas comerciantes ou entidades menos propensos a distrações ou enganos (fornecedores instituições de crédito, seg
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · DIREITO COMUNITÁRIO · DISTINÇÃO
I) A propriedade industrial reconduz-se essencialmente a duas ordens de ideias: a atribuição da faculdade de explorar economicamente certas realidades imateriais e a imposição do dever de os vários agentes económicos que operam no mercado procederem honestamente. II) Os direitos privativos da propriedade industrial que têm por objeto um sinal de identificação constituem os chamados sinais distint
MARCAS · PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE · MARCA DE GRANDE PRESTÍGIO
No nosso direito das marcas vigora o princípio da especialidade, segundo o qual o uso exclusivo de uma marca apenas é reconhecido ao respectivo titular no que respeita àqueles produtos ou serviços que estejam numa maior ou menor relação de concorrência com os produtos ou serviços a que a marca registada se destina. 2. Enquanto a marca de prestígio merece uma protecção reforçada que vai além do pr
FIRMA · PRINCÍPIO DA NOVIDADE
1. Firma é o nome sob o qual o comerciante exerce o seu comércio e que, portanto, o individualiza e designa nas suas relações comerciais. 2. No nosso ordenamento jurídico consagra-se o principio do exclusivismo ou da novidade, que impõe que a firma de cada comerciante seja distinta da dos outros comerciantes, assegurando-se assim a respectiva função distintiva, que consiste em individualizar ou d
PERDA DO DIREITO AO USO DA DENOMINAÇÃO · PRINCÍPIO DA NOVIDADE · PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE · PRAZO DE CADUCIDADE
I- As firmas e denominações devem ser distintivas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente conhecidas. II-A firma da sociedade constituída por denominação particular ou por denominação e nom
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · DENOMINAÇÃO SOCIAL · ABUSO DE DIREITO
I - Uma denominação social e uma marca não podem ser confundíveis entre si, face aos princípios da verdade e da novidade e às normas que regem a propriedade industrial. II - Havendo risco de confusão, prevalece a que for registada em primeiro lugar. III - Porém, não funciona a prioridade do registo quando este foi obtido de forma abusiva.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · CONFUSÃO
A denominação social da ré "Placodias Unipessoal L.da" não é confundível com as marcas da autora "Placo" e "Placoarena".
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS · FIRMA · DENOMINAÇÃO SOCIAL
I - A prioridade registal entre uma firma ou denominação e uma marca afere-se pela data dos pedidos referentes ao certificado de admissibilidade da firma ou denominação e ao registo da marca. II - A composição de uma marca, através da utilização integral e exclusiva de parte da denominação de uma firma não pertencente ao titular daquela, e em que tal marca se destina à publicitação de serviços que
MARCAS · IMITAÇÃO
I -A marca há-de ser constituída de modo tal que não seja susceptível de ser confundida com outra anteriormente registada para o mesmo produto ou semelhante. II - Uma certa marca é imitação de outra adoptada para o mesmo produto ou para produto semelhante quando, postas em confronto, elas se confundem, mas também quando, tendo-se à vista apenas uma delas, se deve concluir que ela é susceptível de
FIRMA · SINAL · COMERCIANTE · MARCAS
I - Sendo a firma um sinal de identificação e distinção do comerciante, o respectivo juízo de confundibilidade, nomeadamente, quanto ao objecto do seu comércio, há-de ser aferido com respeito ao conteúdo global da mesma, que deve ser sempre distinta, não só de outras firmas, como de outros sinais distintivos, mesmo que estes estejam fora do âmbito da actividade do comerciante. II - No quadro do p
DENOMINAÇÃO SOCIAL · CONFUSÃO
- A proibição do registo de denominação social só deverá assim ocorrer quando se verifique existir o perigo de o consumidor associar a empresa, cuja denominação social se requer que seja anulada, aos serviços e produtos assinalados pela marca registada, o que acontecerá se estiverem em causa actividades concorrentes. - O vocábulo “interface” é corrente na linguagem, não sendo uma palavra estranh
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS · CONFUSÃO · FIRMA · PRINCÍPIO DA NOVIDADE
I - Haverá susceptibilidade de confusão ou erro entre firmas sempre que se possa verificar uma situação em que um sinal seja tomado por outro, levando a que uma sociedade possa ser tomada por outra sociedade. II - A apreciação da susceptibilidade de confusão ou erro entre firmas há-de ser aferida em relação ao conteúdo global de cada uma delas. III - No juízo sobre a susceptibilidade de confusã
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS · FIRMA · MARCA NOTÓRIA
I - O juízo sobre a distinção de firmas, denominações ou marcas, decompõe-se em duas questões: uma, de facto, da exclusiva competência das instâncias, que consiste na apreciação da existência de semelhanças ou dissemelhanças entre as duas expressões que constituem as firmas, denominações ou marcas, quanto aos seus aspectos gráfico e fonético; outra, de direito, da competência do STJ, atenta a sua
MARCAS · DENOMINAÇÃO SOCIAL · NULIDADE DE SENTENÇA · MATÉRIA DE FACTO
1 – A(s) marca(s) tais com a(s) firma(s) ou denominação social são sinais distintivos do comércio, acrescendo também a estes sinais, o nome e insígnia do estabelecimento e o logótipo. 2 – O critério de distinção entre estes sinais radica-se, fundamentalmente, na eventualidade de indução em confusão ou erro. 3 – Para se poder aquilatar o risco de confusão teremos de fazer apelo ao homem médio, en
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.