Decreto-Lei 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 33.º Princípio da novidade

EM VIGOR desde 31/12/2008
1 - As firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente conhecidas. 2 - Os juízos sobre a distinção e a não susceptibilidade de confusão ou erro devem ter em conta o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas actividades e o âmbito territorial destas. 3 - Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente que permitam identificar ou se relacionem com actividade, técnica ou produto, bem como topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica. 4 - A incorporação na firma ou denominação de sinais distintivos registados está sujeita à prova do seu uso legítimo. 5 - Nos juízos a que se refere o n.º 2 deve ainda ser considerada a existência de marcas e logótipos já concedidos que sejam de tal forma semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos. 6 - Para que possam prevalecer do disposto no número anterior, os titulares das marcas ou logótipos devem ter efectuado anteriormente prova do seu direito junto do RNPC. 7 - (Revogado).

Jurisprudência

48 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL7/25.5YHLSB.L1-PICRS14-01-2026PAULA MELO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · REGISTO DE MARCA · ANULAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I -O regime da propriedade industrial visa não apenas proteger os titulares desses direitos, conferindo-lhes exclusividade na sua utilização, mas também garantir o regular funcionamento do mercado, prevenindo práticas suscetíveis de falsear a concorrência, induzir os consumidores em erro ou permitir o aproveitamento parasitário do esforço, investimento e

  • TRL3292/23.3T8VFR.L1-PICRS27-01-2025CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    DENOMINAÇÃO SOCIAL · ADMISSIBILIDADE · PRINCÍPIO DA VERDADE · PRINCÍPIO DA NOVIDADE

    I. Os factos relevantes para a construção da decisão judicial são os efectivamente dados como provados e não quaisquer outros carreados nas alegações de recurso ou aqueles que qualquer das partes gostaria que tivessem ficado provados; II. A verdade referida no n.º 1 do art.º 32.º do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, cor

  • STJ396/22.3 YHLSB.L1.S118-06-2024MARIA DE DEUS CORREIA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · REGISTO DE MARCA · NULIDADE

    I - Considerando a qualidade das marcas tituladas pela autora, como “marcas fracas” deverá o juízo de confundibilidade em relação à denominação social da ré, sinal usado por esta na sua actividade comercial e nomes de domínio na internet, ser menos severo ou exigente, limitando-se a comparação à parte original. II - Esse confronto entre sinais deve fazer-se através de uma impressão de conjunto, s

  • TRL212/22.6YHLSB.L1-PICRS24-04-2023PAULA POTT

    MARCA · FIRMA · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    Marcas conflituantes – Direito ao uso da firma – Prioridade de registo – Marca livre – Reclamação – Falta de uso sério – Concorrência desleal preventiva como fundamento relativo de recusa do registo da marca – Artigos 232.º n.º 1 – h) e 311.º do Código da Propriedade Industrial.

  • STJ40/16.8YHLSB.L1.S107-07-2022FÁTIMA GOMES

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · CONCORRÊNCIA DESLEAL · FIRMA · DENOMINAÇÃO SOCIAL

    I. A firma Next Management LLC goza da protecção conferida pelo art.º 8.º da CUP, podendo reagir contra o direito à firma da Ré, Next Models Lisbon – Agência de Modelos, Lda; II. Havendo risco de associação entre a actividade da A. e da Ré, relativa a serviços do mesmo âmbito, há risco de o consumidor médio não as saber distinguir, o que determina ser possível a ocorrência de concorrência des

  • TRL466/20.2YHLSB.L1-PICRS24-02-2022ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · SINAIS DISTINTIVOS · MARCA · NOME DE DOMÍNIO

    I. A firma ou denominação social encontra-se sujeita ao princípio da novidade, em razão do qual a mesma deve ser insusceptível de confusão ou erro não só com outras firmas registadas no mesmo âmbito de exclusividade, mas também com marcas já concedidas; II. Deverão ter-se por afins produtos ou serviços que apresentem entre si um grau de semelhança ou proximidade suficiente para permitir, ainda qu

  • STJ308/14.8YHLSB.L1.S102-06-2016n.º 1, 2SALAZAR CASANOVA

    CONFUSÃO · ERRO · FIRMA · PRINCÍPIO DA NOVIDADE

    I - A suscetibilidade de erro ou confusão entre firmas, nos termos do art. 33.º, n.os 1 e 2 do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas – aprovado pelo DL n.º 129/98, de 13-05 –, conjugado com o art. 10.º, n.º 3, do CSC, deve considerar, de entre os destinatários, não apenas comerciantes ou entidades menos propensos a distrações ou enganos (fornecedores instituições de crédito, seg

  • TRL199/13.6YHLSB-B.L1-824-04-2014LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · DIREITO COMUNITÁRIO · DISTINÇÃO

    I) A propriedade industrial reconduz-se essencialmente a duas ordens de ideias: a atribuição da faculdade de explorar economicamente certas realidades imateriais e a imposição do dever de os vários agentes económicos que operam no mercado procederem honestamente. II) Os direitos privativos da propriedade industrial que têm por objeto um sinal de identificação constituem os chamados sinais distint

  • TRL1288/05.6TYLSB.L1-718-03-2014CRISTINA COELHO

    MARCAS · PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE · MARCA DE GRANDE PRESTÍGIO

    No nosso direito das marcas vigora o princípio da especialidade, segundo o qual o uso exclusivo de uma marca apenas é reconhecido ao respectivo titular no que respeita àqueles produtos ou serviços que estejam numa maior ou menor relação de concorrência com os produtos ou serviços a que a marca registada se destina. 2. Enquanto a marca de prestígio merece uma protecção reforçada que vai além do pr

  • TRL379/12.1YHLSB.L1-715-10-2013PIMENTEL MARCOS

    FIRMA · PRINCÍPIO DA NOVIDADE

    1. Firma é o nome sob o qual o comerciante exerce o seu comércio e que, portanto, o individualiza e designa nas suas relações comerciais. 2. No nosso ordenamento jurídico consagra-se o principio do exclusivismo ou da novidade, que impõe que a firma de cada comerciante seja distinta da dos outros comerciantes, assegurando-se assim a respectiva função distintiva, que consiste em individualizar ou d

  • TRL418/11.3TBALQ.L1-718-12-2012DINA MONTEIRO

    PERDA DO DIREITO AO USO DA DENOMINAÇÃO · PRINCÍPIO DA NOVIDADE · PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE · PRAZO DE CADUCIDADE

    I- As firmas e denominações devem ser distintivas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente conhecidas. II-A firma da sociedade constituída por denominação particular ou por denominação e nom

  • TRP427/10.0TBVFR.P113-12-2012MARIA AMÁLIA SANTOS

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · DENOMINAÇÃO SOCIAL · ABUSO DE DIREITO

    I - Uma denominação social e uma marca não podem ser confundíveis entre si, face aos princípios da verdade e da novidade e às normas que regem a propriedade industrial. II - Havendo risco de confusão, prevalece a que for registada em primeiro lugar. III - Porém, não funciona a prioridade do registo quando este foi obtido de forma abusiva.

  • TRG7744/11.0TBBRG.G104-12-2012ANTÓNIO BEÇA PEREIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · CONFUSÃO

    A denominação social da ré "Placodias Unipessoal L.da" não é confundível com as marcas da autora "Placo" e "Placoarena".

  • STJ30631/09.7T2SNT.L1.S109-02-2012SOUSA LEITE

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS · FIRMA · DENOMINAÇÃO SOCIAL

    I - A prioridade registal entre uma firma ou denominação e uma marca afere-se pela data dos pedidos referentes ao certificado de admissibilidade da firma ou denominação e ao registo da marca. II - A composição de uma marca, através da utilização integral e exclusiva de parte da denominação de uma firma não pertencente ao titular daquela, e em que tal marca se destina à publicitação de serviços que

  • TRL111/07.1TYLSB.L1-829-09-2011CATARINA ARÊLO MANSO

    MARCAS · IMITAÇÃO

    I -A marca há-de ser constituída de modo tal que não seja susceptível de ser confundida com outra anteriormente registada para o mesmo produto ou semelhante. II - Uma certa marca é imitação de outra adoptada para o mesmo produto ou para produto semelhante quando, postas em confronto, elas se confundem, mas também quando, tendo-se à vista apenas uma delas, se deve concluir que ela é susceptível de

  • STJ235/05.0TYLSB.L1.S128-09-2010n.º 1, 2, 4, 5, 6HELDER ROQUE

    FIRMA · SINAL · COMERCIANTE · MARCAS

    I - Sendo a firma um sinal de identificação e distinção do comerciante, o respectivo juízo de confundibilidade, nomeadamente, quanto ao objecto do seu comércio, há-de ser aferido com respeito ao conteúdo global da mesma, que deve ser sempre distinta, não só de outras firmas, como de outros sinais distintivos, mesmo que estes estejam fora do âmbito da actividade do comerciante. II - No quadro do p

  • TRL219/10.6YRLSB-813-07-2010ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    DENOMINAÇÃO SOCIAL · CONFUSÃO

    - A proibição do registo de denominação social só deverá assim ocorrer quando se verifique existir o perigo de o consumidor associar a empresa, cuja denominação social se requer que seja anulada, aos serviços e produtos assinalados pela marca registada, o que acontecerá se estiverem em causa actividades concorrentes. - O vocábulo “interface” é corrente na linguagem, não sendo uma palavra estranh

  • TRL3083/06.6TVLSB.L1-116-03-2010ANABELA CALAFATE

    REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS · CONFUSÃO · FIRMA · PRINCÍPIO DA NOVIDADE

    I - Haverá susceptibilidade de confusão ou erro entre firmas sempre que se possa verificar uma situação em que um sinal seja tomado por outro, levando a que uma sociedade possa ser tomada por outra sociedade. II - A apreciação da susceptibilidade de confusão ou erro entre firmas há-de ser aferida em relação ao conteúdo global de cada uma delas. III - No juízo sobre a susceptibilidade de confusã

  • STJ247/09.4YFLSB20-10-2009SOUSA LEITE

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS · FIRMA · MARCA NOTÓRIA

    I - O juízo sobre a distinção de firmas, denominações ou marcas, decompõe-se em duas questões: uma, de facto, da exclusiva competência das instâncias, que consiste na apreciação da existência de semelhanças ou dissemelhanças entre as duas expressões que constituem as firmas, denominações ou marcas, quanto aos seus aspectos gráfico e fonético; outra, de direito, da competência do STJ, atenta a sua

  • TRL4780/06.1YXLSB.L1-817-09-2009CARLA MENDES

    MARCAS · DENOMINAÇÃO SOCIAL · NULIDADE DE SENTENÇA · MATÉRIA DE FACTO

    1 – A(s) marca(s) tais com a(s) firma(s) ou denominação social são sinais distintivos do comércio, acrescendo também a estes sinais, o nome e insígnia do estabelecimento e o logótipo. 2 – O critério de distinção entre estes sinais radica-se, fundamentalmente, na eventualidade de indução em confusão ou erro. 3 – Para se poder aquilatar o risco de confusão teremos de fazer apelo ao homem médio, en

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.