Decreto-Lei 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 41.º Heranças indivisas

REVOGADO por Decreto-Lei 247-B/2008 · 30/12/2008
1 - As heranças indivisas, quando se comportem, na sua actividade, com características de permanência e relevância económica, podem adoptar uma firma ou denominação. 2 - A firma ou denominação das heranças indivisas é constituída pelo nome ou firma do autor da sucessão, antecedido de «Herdeiros de» ou «Sucessores de» ou, em alternativa, seguido de «Herdeiros» ou «Sucessores». 3 - O âmbito de uso exclusivo da firma da herança indivisa é o que correspondia à do autor da sucessão.