Decreto-Lei 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 34.º Firmas e denominações registadas no estrangeiro

EM VIGOR desde 13/07/2005
1 - A instituição de representações permanentes de pessoas colectivas registadas no estrangeiro não está sujeita à emissão de certificado de admissibilidade de firma. 2 - A garantia da protecção das denominações de pessoas colectivas internacionais está dependente da confirmação da sua existência jurídica pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e da não susceptibilidade de confusão com firmas ou denominações já registadas em Portugal.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL375/23.3YHLSB-A.L1-PICRS15-07-2025ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · DENOMINAÇÃO SOCIAL · NOME DE DOMÍNIO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. A denominação social “NEXT MANAGEMENT LLC” da Autora merece proteção legal em Portugal ao abrigo do artigo 8.º da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, sendo certo que os sinais “NEXT” e “NXT” são confundíveis entre si, devendo, em consequência, ser mantida a sentença recorrida no que concerne à anulação da denominação social da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.