Decreto-Lei 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 14.º Atribuição e exclusividade

EM VIGOR desde 31/12/2008
1 - O NIPC só pode ser atribuído pelo RNPC ou pelos serviços de registo designados nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º, sendo vedada a atribuição por qualquer outra entidade de número susceptível de confusão com o NIPC. 2 - Não é permitido o uso de designações genéricas, nomeadamente número de pessoa colectiva, número de empresa ou semelhante, para designar números diferentes do NIPC e que possam gerar confusão com este.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL19885/23.6T8LSB-A.L1-611-09-2025VERA ANTUNES

    CITAÇÃO · ALTERAÇÃO DA SEDE · REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS

    I - Tendo sido efetuada a notificação da Requerida, ora Embargante, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º do Regime anexo ao do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, tal notificação veio a frustrar-se (uma vez que a carta remetida para o efeito veio a ser devolvida à remetente com a menção de “não reclamado”). II - A embargante não demonstra (antes aceita) que o não recebimento da correspo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.