Decreto-Lei 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 52.º Invalidação e desistência

EM VIGOR desde 31/12/2008
1 - O requerente do certificado de admissibilidade de firma ou denominação pode desistir do pedido de certificado e pode pedir a sua invalidação, desde que o certificado não tenha sido utilizado. 2 - Os pedidos referidos no número anterior podem ser apresentados por qualquer uma das vias previstas no n.º 1 do artigo 46.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP005123604-12-2000PAIVA GONÇALVES

    COMPETÊNCIA TERRITORIAL · INCOMPETÊNCIA RELATIVA · TRIBUNAL · CONHECIMENTO OFICIOSO

    I - A incompetência territorial é uma incompetência relativa da qual o tribunal pode conhecer oficiosamente. II - Residindo o recorrente na área do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, é este o tribunal competente para conhecer do recurso do despacho do Chefe de Divisão de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que recusou o registo de certa marca nacional.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.