Decreto-Lei 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 74.º Transmissão a terceiros sem autorização

EM VIGOR desde 01/01/2002
1 - As entidades a quem tiver sido autorizado o acesso ao ficheiro central ou fornecimento de cópias do seu conteúdo, nos termos do presente diploma, que, sem a autorização prevista no artigo 25.º, transmitam a terceiros as informações obtidas ou o façam com inobservância das condições fixadas praticam contra-ordenação punível com as seguintes coimas: a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de (euro) 249,40 e no máximo de (euro) 997,60; b) Tratando-se de pessoa colectiva, no mínimo de (euro) 997,60 e no máximo de (euro) 14963,94. 2 - A negligência é punível nos termos gerais.