Artigo 11.º-A — Comunicações obrigatórias
EM VIGOR desde 01/10/20091 - É oficiosa e gratuitamente comunicado aos serviços da administração tributária e da segurança social, por via electrónica, o conteúdo dos seguintes actos respeitantes a entidades inscritas no FCPC que não estejam sujeitas no registo comercial:
a) Inscrição inicial;
b) A mudança da firma ou da denominação;
c) A alteração da localização da sede, do domicílio ou do endereço postal;
d) A dissolução e o encerramento da liquidação.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, no momento da inscrição desse facto no FCPC deve ser obrigatoriamente indicado o representante da entidade para efeitos tributários, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
3 - As comunicações obrigatórias efectuadas nos termos dos números anteriores determinam que os serviços da administração tributária e da segurança social não podem exigir a apresentação das respectivas declarações.