Decreto-Lei 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 11.º Forma de inscrição

EM VIGOR desde 31/12/2008
1 - As entidades sujeitas a registo comercial obrigatório e as que o tenham requerido, bem como os actos e factos que a umas e outras respeitem, são oficiosamente inscritos no FCPC, através de comunicação automática electrónica do sistema integrado do registo comercial (SIRCOM). 2 - As demais entidades devem promover a inscrição no FCPC no prazo de validade do certificado de admissibilidade, quando exista, ou no prazo de um mês a contar da verificação dos seguintes factos: a) Finalização das formalidades legais de constituição, no caso de pessoas colectivas; b) Publicação do diploma de criação, no caso de entidades constituídas por diploma legal; c) Início de actividade, nos restantes casos. 3 - A inscrição pode ser requerida por um dos constituintes ou, sendo o caso, pelas entidades já constituídas, através das seguintes formas: a) Presencialmente, por forma verbal, pelo próprio ou por pessoa com legitimidade para o efeito ou advogado, notário ou solicitador, ou por escrito em formulário próprio; b) Através de sítio na Internet, se essa funcionalidade estiver disponibilizada; c) Pelo correio em formulário próprio. 4 - Quando intervenham na formalização dos actos constitutivos das pessoas colectivas referidas no n.º 2 ou em alterações estatutárias posteriores, os notários devem promover a inscrição no FCPC ou advertir para a necessidade de esta ser efectuada no prazo legal.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG4391/25.2T8GMR.G128-05-2026SANDRA MELO

    CITAÇÃO DE PESSOA COLETIVA · NULIDADE DA CITAÇÃO

    I - A citação de pessoa coletiva obrigatoriamente inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas que não tenha efetuado o registo do seu endereço de correio eletrónico faz-se por via postal, através do envio à citanda de carta registada com aviso de receção endereçada para sede inscrita. II - A inexistência de caixa de correio identificada, número de p

  • TRP6934/25.2T8VNG-C.P124-02-2026RUI MOREIRA

    DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · CITAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL · CITAÇÃO POSTAL · CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEÇÃO

    I - A citação de uma sociedade comercial, na inviabilidade de citação por via electrónica, deve operar-se por via postal, através de correspondência enviada para a sede constante do Ficheiro Central do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, em observância do regime prescrito nos nºs 9,10 e 13 do art. 246º e nº 5 do art. 229º, do CPC. II - Cumprido tal regime, tendo a respectiva carta registada

  • TRP2308/25.3T8VNG-A.P128-10-2025RUI MOREIRA

    FORMALIDADES DA CITAÇÃO · CITAÇÃO DE PESSOA COLETIVA

    I - A citação de uma sociedade comercial, na inviabilidade de citação por via electrónica, deve operar-se por via postal, através de correspondência enviada para a sede constante do Ficheiro Central do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, em observância do regime prescrito nos nºs 9,10 e 13 do art. 246º e nº 5 do art. 229º, do CPC. II - Cumprido tal regime, a sociedade presume-se conhecedora

  • TRP1486/25.6T8STS-B.P130-09-2025RUI MOREIRA

    SOCIEDADE COMERCIAL · CITAÇÃO · FORMA LEGAL · EFICÁCIA

    I - A citação de uma sociedade comercial, na inviabilidade de citação por via electrónica, deve operar-se por via postal, através de correspondência enviada para a sede constante do Ficheiro Central do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, em observância do regime prescrito nos nºs 9,10 e 13 do art. 246º e nº 5 do art. 229º, do CPC. II - Cumprido tal regime, a sociedade presume-se conhecedora

  • TRE430/23.0T8ELV-A.E127-02-2025MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    CITAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA · FALTA DE CITAÇÃO

    Sumário: I. A citação das pessoas coletivas rege-se especificamente pelo disposto no artigo 246.º do CPC. II. Ocorre falta de citação determinante da nulidade da mesma, se, em relação à 2.ª carta de citação enviada para a morada da sede social de uma sociedade comercial, os serviços postais não deram cabal cumprimento ao disposto na parte final do n.º 4 do referido preceito legal, o que determino

  • TRL631/14.1TVLSB-A.L1-219-02-2015EZAGÜY MARTINS

    FALTA DE CITAÇÃO · SOCIEDADE COMERCIAL · FALSAS DECLARAÇÕES

    I – Estando provado que a carta para citação da Requerida – sociedade comercial – foi devolvida, com a indicação de “mudou-se”, porque quem recebia o correio dirigido àquela indicou que a mesma já não desenvolvia a sua atividade no local, onde efetivamente tem a sua sede, e provado estando ainda que “Há cerca de pelo menos dois anos que, por indicação de quem atende o funcionário dos correios” na

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.