Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoREGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS · RECURSO HIERÁRQUICO · RECURSO CONTENCIOSO
Na vigência do D.L. 42/89, de 03 de Fevereiro, o recurso contencioso - quer seja interposto pelos requerentes da aprovação da firma ou denominação social, quer o seja por outras pessoas ou entidades que se considerem directamente prejudicadas - só pode ser interposto do despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado, pelo que o recurso hierárquico tem, necessariamente, que preceder o recur
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.