Decreto-Lei 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 65.º Tramitação do recurso hierárquico

EM VIGOR desde 30/06/2009
1 - O recurso hierárquico é apresentado no RNPC. 2 - Recebido o recurso, o director do RNPC deve, no prazo de 10 dias, proferir despacho fundamentado a reparar ou a sustentar a decisão, que é imediatamente notificado ao recorrente. 3 - No caso de manter a decisão, o director do RNPC deve, no prazo de cinco dias, remeter ao IRN, I. P., todo o processo, instruído com o despacho recorrido, o despacho de sustentação e demais documentos. 4 - O recurso é decidido no prazo máximo de 30 dias a contar da sua recepção no IRN, I. P. 5 - No caso de a decisão afectar direitos de terceiros, estes devem ser ouvidos, concedendo-lhes o prazo de 30 dias para a sua resposta, e, caso sejam trazidos novos factos ao procedimento, é garantido, por igual prazo, o direito de resposta do recorrente, suspendendo-se o prazo para a decisão do recurso. 6 - Para proferir as decisões previstas nos n.os 2 e 4 podem ser solicitados ao recorrente documentos ou informações adicionais, suspendendo-se o respectivo prazo. 7 - A decisão final é notificada ao recorrente e aos terceiros referidos no n.º 5. 8 - No caso de a decisão ter sido proferida por uma conservatória designada nos termos do n.º 1 do artigo 78.º, o disposto nos números anteriores sobre a tramitação do recurso hierárquico é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ04B194906-10-2005PEREIRA DA SILVA

    REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS · PROCESSO ADMINISTRATIVO · PROCEDIMENTO · RECURSO HIERÁRQUICO

    I. A audiência dos interessados a que alude o art. 100º do Código do Procedimento Administrativo, sendo regra do procedimento administrativo comum, não exigível pela tramitação do recurso hierárquico a que aludem os art.s 166º a 175º de tal Corpo de Leis. II. O art. 131º do Código do Procedimento Administrativo consagra uma regra supletiva quanto ao modo como se deverá proceder à publicação de u

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.