Decreto-Lei 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 39.º Outros empresários individuais

EM VIGOR desde 31/12/2008
1 - Os demais empresários individuais que exerçam habitualmente, por conta própria e com fim lucrativo, actividade económica legalmente não qualificada como comercial ou como profissão liberal podem adoptar uma firma sob a qual são designados no exercício dessa actividade e com ela podem assinar os respectivos documentos. 2 - À firma dos empresários individuais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras constantes do artigo anterior.