Decreto-Lei 102/2008

Código do IVA - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 31.º Obrigações de registo contabilístico

EM VIGOR2 alt.
1 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Código do IVA, devem ainda ser objecto de registo: a) As aquisições intracomunitárias de bens efectuadas pelo sujeito passivo; b) As transferências de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional com destino a outro Estado membro, para a realização das operações referidas nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do artigo 7.º; c) A afectação dos bens que não se consideram aquisições intracomunitárias nos termos do n.º 3 do artigo 4.º; d) Os bens recebidos pelo sujeito passivo que tenham sido expedidos ou transportados, a partir de outro Estado membro para o território nacional, por sujeitos passivos registados para efeitos do IVA em outro Estado membro, ou por sua conta, para que sobre os mesmos sejam executadas peritagens ou quaisquer trabalhos que consistam em prestações de serviços; e) Os bens enviados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional, com destino a outro Estado membro, para que sobre os mesmos sejam executadas peritagens ou quaisquer trabalhos que consistam em prestações de serviços. 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 44.º do Código do IVA, os sujeitos passivos devem proceder ao registo das operações de forma a evidenciar: a) O valor das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º; b) O valor das transmissões de bens efectuadas noutro Estado membro nos termos dos n.os 1 do artigo 9.º e 1, 2 e 3 do artigo 10.º; c) O valor das transmissões de bens efectuadas no território nacional nos termos dos n.os 2 do artigo 9.º e 1 e 2 do artigo 11.º, líquidas de imposto, segundo a taxa aplicável e o valor do imposto liquidado, igualmente segundo a taxa aplicável. 3 - O disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Código do IVA aplica-se igualmente às aquisições intracomunitárias de bens. 4 - Para efeitos do disposto no artigo 48.º do Código do IVA, o registo das operações a que se refere o número anterior deve ser efectuado após a recepção das correspondentes facturas ou a emissão do documento interno a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º 5 - Para cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º, o sujeito passivo adquirente dos bens deve proceder ao registo da operação como se se tratasse de uma aquisição intracomunitária de bens. 6 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 4 do artigo 16.º devem proceder ao registo, em contas de terceiros apropriadas, das importações de bens efectuadas por conta de sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que beneficiem de isenção nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, bem como das subsequentes transmissões com destino a outros Estados membros.

Jurisprudência

35 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00277/18.5BEAVR09-10-2025IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    RECURSO; OBJECTO; QUESTÕES NOVAS;

    I. Os recursos ordinários destinam-se a permitir que o tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas. II. Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. III. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido aprecia

  • STA0128/17.8BELRS11-09-2025JORGE CORTÊS

    IVA · ACTIVIDADE ECONÓMICA · ASSOCIAÇÃO

    I - A actividade de cobrança e distribuição das quantias liquidadas, realizada pela Associação A.., de acordo com critérios legais e tendo em vista a cobertura dos custos de funcionamento não corresponde à actuação de um operador económico privado, naquele sector de actividade. II - A Associação A.. não realiza uma verdadeira actividade económica no quadro do sistema do IVA. III - Trata-se um or

  • TCAN00317/08.6BEPNF29-05-2025PAULO MOURA

    IVA; · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; · NÃO ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO;

    I - A isenção de tributação de IVA, então prevista no n.º 20 do artigo 6.º do Código do IVA, pressupunha que os serviços fossem prestados ao sujeito passivo adquirente desses serviços e não aos serviços prestados a terceiro contratado pelo adquirente dos serviços, para realizar certos trabalhos. II - A isenção prevista no artigo 14.º, n.º 1, alínea f) do CIVA, apenas pode ser concedida a quem r

  • TCAS1682/10.0BELRS08-05-2025RUI A.S. FERREIRA

    IVA · PRO RATA · DIVISIBILIDADE DA LIQUIDAÇÃO · ANULAÇÃO PARCIAL

    I– O ato tributário, enquanto ato divisível tanto por natureza como por definição legal, é suscetível de anulação parcial. II– Porém, tal anulação parcial só poderá ser juridicamente admissível quando o fundamento da anulação valha apenas em relação a uma parte do ato, isto é, quando haja uma ilegalidade apenas parcial. Será o que acontece quando um ato de liquidação se baseia em determinada maté

  • TCAS233/13.0BELRA12-03-2025CRISTINA COELHO DA SILVA

    IRS –MAIS-VALIAS – CATEGORIA B OU G – ÓNUS DA PROVA

    I - O art. 10º, nº 1, do CIRS, afasta da qualificação como mais-valias os ganhos que devam considerar-se como rendimentos resultantes de atividade profissional ou empresarial, os quais se consideram como rendimento de categoria B, enquadráveis no art. 3º do mesmo diploma. II - Naquele preceito apenas devem ser incluídos os ganhos inesperados ou imprevistos, não enquadráveis numa atividade profissi

  • STA01758/15.8BELRS05-02-2025NUNO BASTOS

    IVA · DEDUÇÃO

    I - Só conferem direito à dedução de IVA as aquisições de bens e as utilizações de serviços por quem seja sujeito passivo de IVA e para a realização das suas operações tributáveis – artigo 20.º, n.º 1, do Código do IVA; II - A sociedade com sede noutro Estado-membro e a sua sucursal em Portugal constituem um só e mesmo sujeito passivo para os efeitos deste dispositivo legal, quando esta não exerc

  • STA02080/11.4BELRS15-01-2025JORGE CORTÊS

    DECISÃO · CONVOLAÇÃO · AUTO · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL

    A falta de notificação do despacho de convolação dos autos nos de oposição à execução fiscal preclude o exercício dos direitos de defesa do oponido. 2. Ao impedir a discussão da causa, segundo as versões fáctico-jurídicas oferecidas pelas partes, tal omissão constitui violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas, tendo como consequência a anulação do processado e a repetição do

  • TCAN00169/08.6BEPNF31-10-2024IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    LIQUIDAÇÃO; ARTIGO 39º DO CPPT; · PRESUNÇÃO DA NOTIFICAÇÃO; · NOTIFICAÇÃO COM HORA CERTA; PRESSUPOSTOS;

    I. O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o acto praticado pela Administração Tributária como a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância. II. A presunção de notificação prevista no nº 1 do artigo 39º do CPPT está conexionada com a forma de notificação consagrada no artigo 38º, nº 3,

  • TCAN00522/10.5BEPRT22-02-2024Margarida Reis

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; · INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA; PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE; · DISPENSA DO REMANESCENTE;

    I. É violado o princípio da proporcionalidade, previsto no art. 7.º do RCPIT, quando não é apreciado um pedido do contribuinte para que lhe seja concedida uma prorrogação de prazo, quando as condições concretas em que se encontrava o justificariam, tanto mais que dessa prorrogação não resultava prejuízo para o interesse público. II. O art. 36.º do RCPIT não é violado se os prazos ordenadores ne

  • TC836/202304-02-2024
  • STA0120/21.8BALSB26-04-2023GUSTAVO LOPES COURINHA
  • STA01243/15.8BELRA04-05-2022ARAGÃO SEIA
  • TCAN00832/09.4BEBRG17-02-2022Irene Isabel Gomes das Neves

    CADUCIDADE; 45º N.º 5 DA LGT; IDENTIDADE FACTUAL

    I. O direito de liquidar os tributos caduca, em regra, no prazo de quatro anos, mas se o direito à liquidação respeitar a factos relativamente aos quais foi instaurado um inquérito criminal, o prazo de caducidade sofre um alargamento até ao arquivamento do inquérito ou, caso tenha havido acusação, até ao trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano. II. Todavia, para que se verifique esse

  • TCAS476/11.0BELRS08-07-2021TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    LIQUIDAÇÃO OFICIOSA · FALTA DE NOTIFICAÇÃO · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · INEXISTÊNCIA DE FACTO TRIBUTÁRIO

    I. Para que não ocorra caducidade do direito à liquidação, é necessário que esta seja notificada dentro do prazo previsto para o efeito, implicando a falta de notificação, nestes casos, ineficácia invalidante do ato emitido. II. Não tendo havido qualquer atividade da sociedade durante o período a que respeita a liquidação oficiosa de IVA, inexiste facto tributário. III. A circunstância de ainda

  • TCAN00929/06.2BEPRT23-06-2021Rosário Pais

    JUROS COMPENSATÓRIOS; CULPA; DILIGÊNCIA; AUDIÊNCIA PRÉVIA

    I - Estabelece o artigo 35.º da LGT, no seu n.º 1, que, sempre que ocorra retardamento da liquidação, do total ou de parte do imposto devido, são devidos juros compensatórios pelo sujeito passivo, desde que tal retardamento decorra de facto que lhe seja imputável. II - A razão de ser dos juros compensatórios assenta, necessariamente, num juízo de censura, a título de culpa e, por consequência,

  • TCAN02191/05.5BEPRT27-05-2021Carlos de Castro Fernandes

    IVA; TAXA REDUZIDA; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA; NULIDADE;

    I - Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Assim, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito, sendo que a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie d

  • TCAS94/05.2BECTB15-04-2021CRISTINA FLORA

    IVA, · RITI, · SUJEITO PASSIVO, · ÓNUS DA PROVA

    Nos termos do art. 74.º da LGT cabe à AT o ónus da prova dos factos constitutivos dos seus direitos, e nessa medida, entendendo a AT que a Impugnante é um sujeito passivo de IVA, nos do art. 2.º, n.º 1, alínea a) do RITI, e art. 2.º, n.º 1 do CIVA cabe-lhe demonstrar que aquela tinha a intenção, de iniciar de modo independente a atividade económica de “comércio de veículos automóveis” de forma ind

  • TCAS1911/08.0BELRS19-11-2020TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    IVA · ATORES · PROMOTORES · ISENÇÃO

    I. A interpretação das normas de isenção, para efeitos de IVA, deve ser uma interpretação estrita, que não se confunde com a interpretação restritiva que possa esvaziar o sentido útil da norma. II. O então art.º 9.º, n.º 15, al. a), do CIVA, ao referir-se a promotores não circunscreve a sua abrangência a promotores artísticos para os efeitos previstos no DL n.º 315/95, de 28 de novembro. III. O co

  • TCAS108/03.0BTLRS06-02-2020ISABEL FERNANDES

    IVA; · SGPS; · EFICÁCIA DO ATAQUE À SENTENÇA RECORRIDA;

    I – Nos termos em que o recurso vem delineado, é manifestamente ineficaz – enquanto forma de ataque à sentença recorrida – o itinerário seguido pela Recorrente.

  • TCAS8260/14.3BCLSB24-01-2020CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    IVA / RITI; · AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS.

    I - Quanto à aquisição, no interior da União Europeia, de veículos automóveis, importa ter presente o que decorre dos arts. 2.º n.º 2 e 6.º n.º 1 al. b), 2 e 3 do RITI, devendo entender-se e operar-se a não tributação em IVA, por virtude de não se mostrarem preenchidos os necessários pressupostos de incidência subjectiva, firmados nesses normativos, das “aquisições efectuadas por sujeitos passivos

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.