Decreto-Lei 102/2008

Código do IVA - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 36.º Prazo de emissão e formalidades das faturas

EM VIGOR5 alt.
1 - A fatura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º deve ser emitida: a) O mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º; b) O mais tardar no 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º, no caso das prestações intracomunitárias de serviços que sejam tributáveis no território de outro Estado membro em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º; c) Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efetuada, bem como no caso em que o pagamento coincide com o momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º 2 - Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não pode ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam. 3 - As faturas são substituídas por guias ou notas de devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente transacionadas entre as mesmas pessoas, devendo a sua emissão processar-se o mais tardar no 5.º dia útil seguinte à data da devolução. 4 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser processados em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor. 5 - As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos: a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente sujeito passivo do imposto, bem como os correspondentes números de identificação fiscal; b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução; c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável; d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido; e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso; f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura. No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável. 6 - As guias ou notas de devolução e outros documentos retificativos de faturas devem conter, além da data e numeração sequencial, os elementos a que se refere a alínea a) do número anterior, bem como a referência à fatura a que respeitam e as menções desta que são objeto de alterações. 7 - Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissões de bens pelas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e a prestações de serviços pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º devem mencionar apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo. 8 - Pode o Ministro das Finanças, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, determinar prazos mais dilatados de facturação. 9 - No caso de sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, que tenham nomeado representante nos termos do artigo 30.º, as faturas emitidas, além dos elementos previstos no n.º 5, devem conter ainda o nome ou denominação social e a sede, estabelecimento estável ou domicílio do representante, bem como o respetivo número de identificação fiscal. 10 - As faturas podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidas por via eletrónica. 11 - A elaboração de faturas por parte do adquirente dos bens ou dos serviços fica sujeita às seguintes condições: a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos; b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo. c) Conter a menção 'autofaturação'. 12 - (Revogado.) 13 - Nas situações previstas nas alíneas i), j), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como nas demais situações em que o destinatário ou adquirente for o devedor do imposto, as faturas emitidas pelo transmitente dos bens ou prestador dos serviços devem conter a expressão 'IVA - autoliquidação'. 14 - (Revogado.) 15 - (Revogado.) 16 - A indicação na fatura do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário não sujeito passivo é sempre obrigatória quando este o solicite. 17 - A regulamentação do processamento e arquivo das faturas e documentos retificativos de faturas consta de legislação especial.

Jurisprudência

427 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS355/24.1BELRA-A.CS125-06-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · PRAZO DO RECURSO NO CASO DE HAVER PROVA GRAVADA · REQUISITOS PARA SE CONSIDERAR QUE FOI IMPUGNADA A MATÉRIA DE FACTO

    I - Para beneficiar do alargamento do prazo a que alude o art. 638.º n.º 7 do CPC, o objecto do recurso tem de incidir na reapreciação da prova gravada; II – Se a Recorrente não impugna eficazmente a prova gravada e apresenta o recurso no prazo previsto no n.º 7 do art. 638.º do CPC, e tenta suprir essa falta na reclamação que lhe indeferiu tal recurso, lacunas que são evidentes tanto nas alegaçõ

  • STA01077/10.6BELRA.SA124-06-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional, previsto no artigo 285.º do CPPT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demons

  • STA0901/13.6BEAVR.SA124-06-2026ANABELA RUSSO

    MESMA QUESTÃO DE DIREITO · ÓNUS DE PROVA

    Não estamos perante uma mesma questão de direito se o que determinou os julgamentos em sentido oposto nos arestos em confronto não foi uma distinta interpretação de um mesmo quadro jurídico ( no caso, repartição do ónus das prova), mas a concreta prova produzia, que, numa das decisões permitiu que o julgador concluísse que se provara a existência de indícios sérios, objectivos e credíveis e, na ou

  • TCAS45/13.0BESNT11-06-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    MÉTODOS INDIRECTOS · ÓNUS DA PROVA/IRREGULARIDADES CONTABILÍSTICAS · ABATES/DEVOLUÇÕES · DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO DE QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL

    I-Decorre do artigo 104.º, nº2 da CRP, que deve evitar-se a existência de imposto sem rendimento efetivo, contudo a tributação pelo rendimento real constitui um princípio ou uma regra que permite, excecionalmente, desvios ou exceções. II-Compete à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiretos e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ó

  • TCAS1940/11.7BELRS11-06-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    IVA · PEDIDO DE REEMBOLSO DE IVA · ENTIDADE NÃO RESIDENTE · PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE

    I - O direito à dedução do imposto é visto como um princípio fundamental do sistema comum do IVA que não pode, em princípio, ser limitado e que é exercido imediatamente para a totalidade dos impostos que oneraram as operações efetuadas a montante. II - As condições de dedução/reembolso do imposto suportado não podem ofender o princípio da neutralidade do sistema do imposto, e os meios implementad

  • TCAS1025/11.6BELRS11-06-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    QUESTÕES NOVAS · FALTA DE ATAQUE À DECISÃO RECORRIDA

    I – Os recursos não se destinam a suscitar questões novas, mas tão somente a obter a reapreciação de questões já decididas no tribunal a quo II - Se a decisão não foi atacada em todos os fundamentos, nomeadamente, referindo por que razão a posição nela reflectida não era a correcta de acordo com as normas legais convocáveis ou em que medida a decisão violou tais normas legais, o recurso está cond

  • TCAS563/13.0BESNT28-05-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    MÉTODOS INDIRETOS · ÓNUS DA PROVA/IRREGULARIDADES CONTABILÍSTICAS · ABATES/DEVOLUÇÕES · DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO DE QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL

    I-Decorre do artigo 104.º, nº2 da CRP, que deve evitar-se a existência de imposto sem rendimento efetivo, contudo a tributação pelo rendimento real constitui um princípio ou uma regra que permite, excecionalmente, desvios ou exceções. II-Compete à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiretos e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ó

  • TCAS1478/10.0BELRS28-05-2026ÂNGELA CERDEIRA

    IRS · CORRECÇÕES TÉCNICAS · CUSTOS

    I - A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no artigo 125º, nº 1 do CPPT e no artigo 615°/1/d), do CPCivil, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, isto é, suscitadas pelas partes ou de conhecimento oficioso e não estejam prejudicadas pela solução dada a outras II - Estando em causa custos não cabalmente documentados e não se

  • STA0623/21.4BEAVR.SA127-05-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I - Perante a convocação de diferentes preceitos para decidir, nos acórdãos em confronto, conclui-se pela inexistência de fundamento para que se julguem verificados os pressupostos substantivos de admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência. II - Num acórdão, o que serve de fundamento, analisa-se a conformidade da limitação do direito à dedução do IVA por referência a

  • TC1256/202319-05-2026
  • TCAS20/11.0BELRS14-05-2026VITAL LOPES

    IRC · CUSTOS NÃO DEVIDAMENTE DOCUMENTADOS · INDISPENSABILIDADE DOS CUSTOS · PERIODIZAÇÃO DOS CUSTOS

    I- Em sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos arts. 23º, nº1, e 42º, nº 1, alínea g), do CIRC, não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas para as facturas em sede de IVA, uma vez que a exigência de prova documental não se confunde nem se esgota na exigência de factura, bastando tão-só um documento escrito, em princípio externo e com

  • TCAN00313/22.0BEBRG14-05-2026VITOR SALAZAR UNAS

    OPOSIÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO FORMAL; CULPA NA FALTA DE PAGAMENTO.

    I - A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada. II - Não é necessário que constem do despacho de reversão todos os factos determinantes para opera a reversão, essencial é que a fundamentaçãoresponda às necessidadesde esclarecimento do contribuinte, informa

  • TCAN02090/12.4BEBRG30-04-2026GRAÇA MARIA VALGA MARTINS

    IVA; · DIREITO À DEDUÇÃO; · ART. 20º, Nº 1, DO CIVA;

    I - O artigo 20º nº 1 do CIVA, exige que exista um nexo de causalidade entre o bem ou serviço adquirido (input) e o output tributado, para que o IVA seja dedutível. II - No domínio do direito à dedução do imposto, é sobre o sujeito passivo que recai o ónus de demonstrar a verificação dos pressupostos do seu direito. III - Pese embora os bens tenham sido facturados à sociedade, tratando-se de

  • TRP22074/24.9T8PRT.P120-04-2026CARLOS GIL

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · CONHECIMENTO DE EXCEÇÃO DILATÓRIA

    I - O despacho que, sem realização de audiência prévia, conhece e julga procedente exceção dilatória de incompetência absoluta sem apreciar requerimentos probatórios formulados pelas partes não enferma de nulidade por omissão de pronúncia, podendo sim eventualmente padecer de ilegalidade por conhecer daquela exceção dilatória sem que estejam assentes todos os dados de facto necessários para tanto.

  • TRP1050/24.7T8AVR.P120-04-2026CARLA FRAGA TORRES

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · PERDA DE INTERESSE DO CREDOR · IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA · ÓNUS DA PROVA

    I - Há contratos em que, pela sua natureza ou tipo, segundo os usos do tráfico, ou por vontade das partes, há uma vinculação da prestação típica de uma das partes ao fim a que a mesma se destina, casos em que tal vinculação passa a fazer parte do conteúdo do negócio e em que o devedor suporta o risco da adequação da prestação ao seu fim. II - A perda do interesse do credor proveniente da inviabi

  • TCAS1116/11.3BELRA16-04-2026ISABEL SILVA

    IVA-DEDUÇÃO · FORMALIDADE DAS FATURAS

    O princípio fundamental da neutralidade do IVA, exige que a dedução deste imposto pago a montante seja concedida se os requisitos materiais estiverem cumpridos, mesmo que os sujeitos passivos tenham omitido certos requisitos formais. Por conseguinte, quando a Administração Tributária dispõe dos dados necessários para saber que os requisitos materiais foram cumpridos, não pode impor requisitos supl

  • STA0234/21.4BEMDL08-04-2026PEDRO VERGUEIRO
  • TRP802/23.0T8PVZ.P126-03-2026ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA

    CONTRATO DE EMPREITADA · DIREITOS DO DONO DA OBRA · EMPREITADA DE CONSUMO · EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO

    I - A inversão de prova fundada no nº 2 do artigo 344º do Código Civil não se basta com o simples silêncio da parte na sequência de notificação para juntar documento; II - nos contratos de empreitada de consumo, a que se aplica o regime que resulta da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio, o exercíci

  • TCAN01087/21.8BEBRG26-03-2026CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    FATURAS FALSAS; RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO; · IVA; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FORMAL; · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO;

    I - No caso de faturas falsas, compete à AT fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação corretiva e, só caso o faça, passa a recair sobre o contribuinte o ónus da prova da existência e dimensão dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito à dedução do imposto. II - A exigência legal e constitucional de fundamentação do ato tribut

  • TCAN01273/17.5BEBRG26-03-2026ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IMPUGNAÇÃO; PROVA INDICIÁRIA · DEDUÇÃO; IVA; · VERACIDADE; DESCONSIDERAÇÃO DE FATURAS;

    I- Tendo a AT afastado a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados que constam na sua contabilidade (cfr. art.º 75º, nº 1, da LGT) e sendo efetuada prova indiciária de que os documentos contabilísticos em causa não titulam operações reais subjacentes à consideração como custo e à dedução do IVA caberia à recorrida a prova da materialidade das operações.* * Sumário elab

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.