Decreto-Lei 102/2008

Código do IVA - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 27.º Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo

EM VIGOR desde 25/05/2026
1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78.º, nos locais de cobrança legalmente autorizados, nos seguintes prazos: a) Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º; b) Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º 2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) da mesma disposição, devem entregar nos locais de cobrança legalmente autorizados o correspondente imposto nos prazos de, respetivamente, 20 dias a contar da emissão da fatura e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação. 3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelas alíneas e), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração periódica nos termos do artigo 41.º, devem enviar, por transmissão eletrónica de dados, a declaração correspondente às operações tributáveis realizadas e efetuar o pagamento do respetivo imposto, nos locais de cobrança legalmente autorizados, até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível. 4 - (Revogado.) 5 - A obrigação a que se refere o n.º 3 só se verifica relativamente aos períodos em que haja operações tributáveis. 6 - Quando o valor do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º for superior ao montante do respetivo meio de pagamento, é extraída, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, certidão de dívida, pela diferença entre o valor apurado e o valor do respetivo meio de pagamento, ou pela totalidade do valor declarado no caso da falta do meio de pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 7 - Quando a saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro, a que se refere o n.º 6 do artigo 15.º, for efectuada por uma pessoa que não esteja obrigada à apresentação da declaração prevista no artigo 41.º, o imposto deve ser entregue em qualquer serviço de finanças, no prazo previsto no n.º 3. 8 - Os sujeitos passivos podem optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens nos termos do n.º 1, desde que: a) Se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º; b) Tenham a situação fiscal regularizada; c) Pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório; d) Não beneficiem, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações. 9 - A forma e prazo de exercício da opção prevista no número anterior são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 10 - O prazo de entrega do montante de imposto exigível, nos termos da alínea a) do n.º 1, relativo ao mês de junho, e nos termos da alínea b) do n.º 1, relativo ao segundo trimestre, é prolongado até 25 de setembro.

Jurisprudência

310 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE25306/24.0T8LSB.E102-06-2026ELISABETE VALENTE

    INDEMNIZAÇÃO · RECONSTITUIÇÃO NATURAL · IVA

    Sumário: I– Se o lesado exige o custo da reparação/substituição ao lesante, a indemnização, apesar de ser em dinheiro, não deixa de prosseguir aquele escopo que caracteriza a restauração natural, de remoção do dano real, visando repor a composição e integridade do património do lesado. II- A “reparação natural” abrange assim, não apenas a reparação/substituição material de uma coisa por outra idên

  • TCAS440/18.9BELLE28-05-2026ISABEL VAZ FERNANDES

    RECURSO; CONTRA-ORDENAÇÃO; PRESCRIÇÃO.

    I – Para efeito da análise da prescrição do procedimento contra-ordenacional importa ter presente o preceituado no artigo 33º do RGIT, tomando-se em consideração as causas de interrupção e de suspensão nele previstas, bem como as previstas na lei geral (RGCO). II – No entanto, é de aplicar ao procedimento contra-ordenacional tributário o disposto no nº 3 do artigo 28º do RGCO, que estabelece o

  • STA0623/21.4BEAVR.SA127-05-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I - Perante a convocação de diferentes preceitos para decidir, nos acórdãos em confronto, conclui-se pela inexistência de fundamento para que se julguem verificados os pressupostos substantivos de admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência. II - Num acórdão, o que serve de fundamento, analisa-se a conformidade da limitação do direito à dedução do IVA por referência a

  • TCAN00330/18.5BEVIS14-05-2026IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    IVA; · TRANSACÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS; ARTIGO 14º DO RITI; · PROVA DOCUMENTAL; CMR; PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO;

    I. O legislador instituiu no artigo 14.º, nº1, alínea a), do RITI como requisitos cumulativos da respetiva isenção , os seguintes : i) Vendedor tem de ser um sujeito passivo de IVA com direito integral ou parcial à dedução do IVA; ii) Expedição ou transporte dos bens do território nacional para o Estado Membro (EM) do destino, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes; iii) Adquirente tem

  • TCAS114/13.7BECTB26-03-2026LURDES TOSCANO

    OPOSIÇÃO · INSOLVÊNCIA · CULPA

    I- A partir do momento em que é declarada a insolvência de uma sociedade, cessam os poderes de gestão e administração dos gerentes e administradores, os quais passam a competir ao administrador de insolvência (art. 81º, nº 1 do CIRE). II- A oponente não era gerente de facto no período a que respeita a dívida exequenda, pelo que a reversão deveria ter sido efectuada ao abrigo da alínea a) do nº 1

  • TCAS51/24.0BELRA.CS112-03-2026ISABEL VAZ FERNANDES

    PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL; PRESCRIÇÃO.

    I – Para efeito da análise da prescrição do procedimento contra-ordenacional importa ter presente o preceituado no artigo 33º do RGIT, tomando-se em consideração as causas de interrupção e de suspensão nele previstas, bem como as previstas na lei geral (RGCO). II – No entanto, é de aplicar ao procedimento contra-ordenacional tributário o disposto no nº 3 do artigo 28º do RGCO, que estabelece o

  • TCAS1914/17.4BELRS12-03-2026FILIPE CARVALHO DAS NEVES

    PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL · 114.º DO RGIT · PRAZO DE CADUCIDADE

    I – Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do art.º 33.º do RGIT, deve entender-se que a infração depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida. II – Tendo sido imputada à Arguida a infração punida pelo art.º 114.º, n.ºs. 2 e 5, alínea f) do RGIT, e estando a mesma

  • TCAN00261/16.3BEAVR12-03-2026IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    IVA; · ARTIGO 19º N.º 3 CIVA; FACTURAÇÃO FALSA; · ÓNUS DA PROVA; INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS;

    I. No que se refere à aplicação do regime constante no n.º 3 do artigo 19.º do CIVA, não obstante a prova a fazer pela Administração fiscal não tenha de ser directa, mas tão só indiciária, da mesma deverá também resultar, ainda que indiciariamente, que o IVA deduzido não se reporta a uma transação real, ou seja, que a operação (ou o seu preço) titulada pela factura desconsiderada foi simulada, não

  • TCAN00214/25.0BEPRT12-03-2026ANA PATROCÍNIO

    CONTRA-ORDENAÇÃO; · PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM; · DISPENSA DE APLICAÇÃO DE COIMA;

    I - A renovação do acto sancionatório de aplicação de coima, expurgado dos vícios formais ou procedimentais detectados em decisão anulatória anterior, não viola o princípio “ne bis in idem”, dado que corrigir um acto inválido não equivale a sancionar novamente. II - Sendo certo que o acto inválido foi eliminado do ordenamento jurídico, inexistem duas decisões sancionatórias sobre o mesmo facto,

  • TCAN00372/15.2BEVIS12-03-2026RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES

    PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, FUNDAMENTAÇÃO; · IVA, ISENÇÃO DE IVA; · SERVIÇOS MÉDICOS; DEDUÇÃO DE IVA;

    I – O princípio da boa fé, previsto no artigo 266º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, e artigo 10º, nº 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, na sua vertente de tutela da confiança, visa salvaguardar os sujeitos jurídicos contra actuações injustificadamente imprevisíveis daqueles com quem se relacionem, e a sua violação pressupõe uma actuação contraditória com uma conduta an

  • STA064/25.4BALSB25-02-2026PEDRO VERGUEIRO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas. II - Para apurar da existência de contradição sobre a

  • TCAS1436/12.0BELRA12-02-2026LUÍSA SOARES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA · PRESUNÇÃO LEGAL DE CULPA

    I - De acordo com o artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado durante o período da gerência, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto. II - Sendo as dívidas provenientes de

  • TCAN00696/14.6BEPRT12-02-2026VIRGÍNIA ANDRADE

    IVA; · AVALIAÇÃO DIRECTA MATÉRIA COLECTÁVEL; · PEDIDO REVISÃO ART 91 LGT;

    I. A avaliação da matéria colectável por via indirecta é subsidiária da avaliação directa – cfr. n.º 1 do artigo 85.º LGT. II. Só no caso em que não seja possível proceder à quantificação directa e exacta da matéria colectável, é que a AT está legalmente vinculada a a fazê-lo por via da aplicação de métodos indirectos – cfr. artigo 87.º alínea b) e artigo 88.º, ambos da LGT. III. A verificaç

  • TRP943/24.6T8STS.P110-02-2026JOÃO RAMOS LOPES

    ILÍCITO TRIBUTÁRIO · REPOSIÇÃO DA SITUAÇÃO FISCAL · DANO · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

    I - No âmbito das acções destinadas a exigir a responsabilidade civil, a matéria concernente à existência do dano é constitutiva do direito invocado, pelo que ao conhecer e apreciar da existência/inexistência do dano ressarcível, a decisão apelada moveu-se nos limites de conhecimento traçados pelo objecto do processo – apreciou (sem qualquer violação do contraditório – as partes puderam pronunciar

  • TCAN00031/24.5BEAVR29-01-2026ANA PATROCÍNIO

    CONTRA-ORDENAÇÃO, PRESCRIÇÃO; · ARQUIVAMENTO PARCIAL; · CAUSA SUSPENSIVA, ARTIGO 55.º DO RGIT;

    I - O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação – cfr. artigo 33.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias. II – A infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável de

  • TRG319/24.5T8EPS.G115-01-2026MARIA DOS ANJOS MELO

    PARTES INTEGRANTES DE IMÓVEL · INCORPORAÇÃO · VENDA JUDICIAL · TÍTULO DE TRANSMISSÃO

    I – O que releva para que a coisa móvel deva ser considerada como parte integrante do imóvel, é a ligação material ao prédio com carácter de permanência. II - À coisa originariamente móvel que for incorporada no solo (ou a outra coisa já no solo incorporada) comunica-se a imobilidade própria do solo. III- O lesado terá de pagar um valor (ao prestador) que aparece repercutido no preço, final e gl

  • TCAS830/18.7BEALM18-12-2025LURDES TOSCANO

    PRESCRIÇÃO - IVA · PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL

    Aplica-se o prazo de prescrição previsto no nº 2 do art. 33º do RGIT, ou seja, o prazo consagrado no nº 1 do art. 45º da LGT, ou seja, 4 anos, sendo de realçar que a prescrição do procedimento contraordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.

  • TRG26/23.6IDBRG.G117-12-2025ANTÓNIO TEIXEIRA

    CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · DECLARAÇÃO DA PERDA DE VANTAGENS

    I – A perda de vantagens é exclusivamente determinada por necessidades de prevenção, sendo considerada como uma medida sancionatória típica análoga à medida de segurança, visando o Estado que nenhum benefício venha a resultar para o arguido pela prática do ilícito. II – Com efeito, é diferente a natureza da relação jurídica tributária subjacente à prática do crime de abuso de confiança fiscal, e

  • TCAS309/19.0BEALM11-12-2025LURDES TOSCANO

    PRESCRIÇÃO - IVA · PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL

    Aplica-se o prazo de prescrição previsto no nº 2 do art. 33º do RGIT, ou seja, o prazo consagrado no nº 1 do art. 45º da LGT, ou seja, 4 anos, sendo de realçar que a prescrição do procedimento contraordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.

  • TCAS1085/18.9BEALM27-11-2025LURDES TOSCANO

a mostrar 20 de 310

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.