Decreto-Lei 102/2008

Código do IVA - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 13.º Isenções nas importações

EM VIGOR desde 28/06/20224 alt.
1 - Estão isentas do imposto: a) As importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta do imposto; b) As importações das embarcações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º e dos objectos, incluindo o equipamento de pesca, nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração; c) As importações definitivas das aeronaves referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º e dos objectos nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração; d) As importações de bens de abastecimento que, desde a entrada em território nacional até à chegada ao porto ou aeroporto nacionais de destino e durante a permanência nos mesmos pelo período normal necessário ao cumprimento das suas tarefas, sejam consumidos ou se encontrem a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima internacional ou de aviões que efectuem navegação aérea internacional; e) As importações, efectuadas por armadores de navios, do produto da pesca resultante das capturas por eles efectuadas que não tenha sido objecto de operações de transformação, não sendo consideradas como tais as destinadas a conservar os produtos para comercialização, se efectuadas antes da primeira transmissão dos mesmos; f) As prestações de serviços conexas com a importação cujo valor esteja incluído no valor tributável das importações de bens a que se refiram, conforme o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º; g) A reimportação de bens no estado em que foram exportados, por parte de quem os exportou, e que beneficiem de franquia aduaneira; h) As importações de ouro efectuadas pelo Banco de Portugal; i) As importações de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada ou introduzidas por navio transportador de gás numa rede de gás natural ou numa rede de gasodutos a montante, de electricidade, e de calor ou de frio, através de redes de aquecimento ou de arrefecimento; j) As importações de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio das pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele Código. l) As importações de bens, quando o IVA for declarado ao abrigo do regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados e, no momento do desalfandegamento, for indicado na declaração aduaneira de importação o número individual de identificação do fornecedor, atribuído para efeito da aplicação daquele regime. 2 - Estão isentas do imposto as importações de bens efectuadas: a) No âmbito de acordos e convénios internacionais de que Portugal seja parte, nas condições e limites acordados; b) No âmbito das relações diplomáticas e consulares que beneficiem de franquia aduaneira; c) Por organizações internacionais reconhecidas por Portugal, e pelos membros dessas organizações, nos limites e nas condições fixados nas convenções internacionais que instituíram as referidas organizações ou nos acordos de sede, incluindo os organismos aos quais seja aplicável o Protocolo de 8 de Abril de 1965, relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nos limites e nas condições desse Protocolo, dos acordos relativos à sua aplicação ou dos acordos de sede, desde que daí não resultem distorções de concorrência; d) No âmbito do Tratado do Atlântico Norte, pelas forças armadas dos outros Estados que são Partes no referido Tratado, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa. e) Pela Comissão Europeia ou por agências ou organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União Europeia, no exercício das funções que lhes foram legalmente atribuídas para dar resposta à pandemia da doença COVID-19; f) No âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia, pelas forças armadas de outros Estados-Membros, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia. 3 - A isenção referida na alínea d) do n.º 1 não é aplicável a: a) Provisões de bordo que se encontrem nas seguintes embarcações: I) As que estejam a ser desmanteladas ou utilizadas em fins diferentes da realização dos que são próprios da navegação marítima internacional, enquanto durarem tais circunstâncias; II) As utilizadas como hotéis, restaurantes ou casinos flutuantes ou para fins semelhantes, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional; III) As de recreio, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional; IV) As de pesca costeira; V) As de guerra com pavilhão português; b) Combustíveis e carburantes que não sejam os contidos nos depósitos normais. 4 - A isenção referida na alínea e) do n.º 2 não é aplicável quando os bens importados sejam objeto de transmissão, a título oneroso, imediatamente ou numa data posterior, por parte da Comissão Europeia ou das agências ou organismos aí referidos. 5 - A Comissão Europeia ou a agência ou organismo em causa informam a Autoridade Tributária e Aduaneira do facto a que se reporta o número anterior, ficando a importação dos bens em causa sujeita a IVA nas condições aplicáveis à data em que os mesmos foram transmitidos.

Jurisprudência

77 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS369/14.0BEBJA11-06-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    IVA · REVISÃO DE AUTOLIQUIDAÇÃO · PRAZO PARA RECLAMAR DO IVA ENTREGUE EM EXCESSO NUMA SITUAÇÃO ENQUADRÁVEL NO DENOMINADO ERRO DE DIREITO – ART. 98.º, N.º2 DO CIVA · NULIDADE DA DECISÃO

    I - As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. II - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia somente tem lugar quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que deveria conhecer

  • STA0881/23.0BEALM.SA111-03-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente ne

  • STA064/25.4BALSB25-02-2026PEDRO VERGUEIRO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas. II - Para apurar da existência de contradição sobre a

  • TC1348/202310-02-2026Rui Guerra da Fonseca
  • STA01118/05.9BELRA 0683/1516-07-2025DULCE NETO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

  • STA023/14.2BEVIS02-07-2025JORGE CORTÊS

    IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO · ISENÇÃO · SERVIÇOS DE SAÚDE

    Tendo sido invocada a isenção de IVA, prevista no artigo 9.º, n.º 2, do CIVA (serviços de hospitalização e tratamentos médicos), a qual depende do preenchimento dos requisitos segundo os quais deve estar em causa prestação estreitamente relacionada com a prestação de cuidados médicos (i) e a mesma ter sido assegurada em condições análogas às que vigoram para os organismos públicos (ii), numa situa

  • TCAS881/23.0BEALM05-06-2025CRISTINA COELHO DA SILVA

    CONSULTAS NUTRIÇÃO – FINS TERAPÊUTICOS – ÓNUS DA PROVA – TUTELA DA CONFIANÇA – PRIMADO DIREITO INTERNACIONAL.

    I – Os serviços de acompanhamento nutricional prestados, através de profissional certificado, habilitado e contratado para esse efeito, por entidade que se dedica a título principal à prestação de serviços de acompanhamento de atividades desportivas em ginásios e como forma complementar de proporcionar aos seus utentes um melhor desempenho físico e, em geral, maximizar os benefícios prosseguidos c

  • STA0131/24.1BEPNF04-06-2025ANÍBAL FERRAZ

    IVA · TAXA REDUZIDA

    Só beneficiam da taxa de 6% de IVA, prevista, conjugadamente, no artigo 18.º, alínea a) e na Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, as empreitadas de reabilitação urbana, que pressupõem a existência de uma empreitada e a sua realização em Área de Reabilitação Urbana (ARU) para a qual esteja previamente aprovada uma Operação de Reabilitação Urbana (ORU).

  • STA01758/15.8BELRS05-02-2025NUNO BASTOS

    IVA · DEDUÇÃO

    I - Só conferem direito à dedução de IVA as aquisições de bens e as utilizações de serviços por quem seja sujeito passivo de IVA e para a realização das suas operações tributáveis – artigo 20.º, n.º 1, do Código do IVA; II - A sociedade com sede noutro Estado-membro e a sua sucursal em Portugal constituem um só e mesmo sujeito passivo para os efeitos deste dispositivo legal, quando esta não exerc

  • TCAS77/18.2BECTB09-01-2025MARIA DA LUZ CARDOSO

    RS · BENFEITORIAS EM PRÉDIO ARRENDADO

    I - As obras realizadas no âmbito de uma relação jurídica de arrendamento estão sujeitas ao regime legal das benfeitorias [artigo 216º do Código Civil). II - Assim, a realização de benfeitorias no prédio arrendado apenas poderia conferir à arrendatária um direito a uma indemnização e não um direito de propriedade sobre o edifício implantado no prédio do Impugnante.

  • TCAS2427/07.8BELSB19-12-2024TERESA COSTA ALEMÃO

    DESPACHO INTERLOCUTÓRIO · PROVA · DÉFICE INSTRUTÓRIO

    I - O juiz só pode dispensar a fase de instrução dos autos «se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários» (artigo 113.º do CPPT), devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova necessárias, em conformidade com o disposto nos artigos 114.º e 115.º do CPPT. II – No contencioso tributário podem ser usados todos os meios de prova

  • STA0216/17.0BEVIS27-11-2024NUNO BASTOS

    IVA · ISENÇÃO · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · ESTABELECIMENTO TERMAL

    I - As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas estão isentas de imposto a coberto do artigo 9.º, n.º 2, do Código do IVA se forem efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, devidamente reconhecidos. II - Não são efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, devidamente reconh

  • TCAS2561/19.1BELRS21-11-2024CRISTINA COELHO DA SILVA

    IVA · RITI · VIES · ISENÇÕES

    I– O artigo 14º do RITI, na alínea a) do seu nº 1 estabelece um conjunto de requisitos de verificação cumulativa para a concessão da isenção de IVA na origem, sendo um deles o adquirente tem de ser um sujeito passivo de IVA num outro Estado-Membro e utilização do número de identificação para efetuar a aquisição. II- A jurisprudência do TJUE tem vindo a decidir de modo uniforme, afirmando que até

  • TCAS114/21.3BCLSB24-10-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    DECISÃO ARBITRAL · EXCESSO E OMISSÃO DE PRONÚNCIA · CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO · FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS

    I - Ao contrário do que decorre do regime de recurso das decisões proferidas pelos tribunais tributários de 1.ª instância, o mérito das decisões proferidas pelos tribunais arbitrais tributários é sindicável num conjunto muito limitado de situações e nunca no âmbito da sua impugnação junto do Tribunal Central Administrativo. II - Na impugnação da decisão arbitral junto do TCA, nos termos do art.º

  • STA0175/23.0BALSB26-09-2024JOSÉ GOMES CORREIA

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · MESMA QUESTÃO DE DIREITO

    I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe que se verifique, no caso entre as decisões arbitral recorrida e a decisão arbitral invocada como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (artigo 25.º, n.º 2 do RJAT). II – Sendo demasiado evidente que entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento não existe qualquer similitude fáctica

  • STA0383/08.4BELRS11-09-2024NUNO BASTOS

    REVISTA · IVA · DEDUÇÃO · GRUPO DE EMPRESAS

    I – A cedência temporária, a outra sociedade do mesmo grupo societário, das instalações que integram um imóvel, constituídas por áreas de alojamento, restauração e de recreio e destinadas a um aldeamento turístico, a construir para o efeito, em terreno de que é proprietária, mediante remuneração, devida após a conclusão dos trabalhos de construção civil, sob a forma de renda a liquidar em doze pre

  • TCAS1118/05.9BELRA19-06-2024ANA CRISTINA DE CARVALHO

    IVA · OPERAÇÕES ISENTAS · RENÚNCIA À ISENÇÃO

    I – Em sede de operações isentas de IVA previstas no artigo 9.º do CIVA, impõe a aplicação de um método de distinção entre opções isentas e não isentas; II –A opção pela renúncia à isenção não tem eficácia retroactiva, pelo que, as vicissitudes posteriores apenas têm eficácia para o futuro, podendo determinar alterações que operam os seus efeitos no período em que se verificam. III – As regulari

  • TCAS98/21.8BCLSB16-05-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    INIMPUGNABILIDADE DA DECISÃO ARBITRAL · PRONÚNCIA INDEVIDA · RECURSO DE REVISÃO · CASO JULGADO

    I - Infere-se do teor literal do normativo 27.º do RJAT, e da sua ratio legis, que a expressão “decisão arbitral” visa, tão-só, integrar, a decisão final e não uma decisão interlocutória. II - É admissível a impugnação da decisão arbitral que põe termo ao recurso extraordinário de revisão por falta de verificação dos pressupostos legais atinentes ao efeito, porquanto é uma decisão final passível

  • STA0164/15.9BEAVR08-05-2024ARAGÃO SEIA
  • TC116/2411-04-2024António José da Ascensão Ramos

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.