Decreto-Lei 102/2008

Código do IVA - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 102.º — Procedimento a aplicar a bens provenientes ou com destino a territórios terceiros

EM VIGOR
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, aos bens que sejam provenientes ou se destinem a territórios terceiros, mas que preencham as condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, aplica-se o procedimento de trânsito comunitário interno e as disposições aduaneiras em vigor para as mercadorias provenientes ou com destino a países terceiros.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0383/08.4BELRS06-11-2024NUNO BASTOS

    NULIDADE · PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL · TRIBUNAL DE REVISTA

  • STA01395/1416-12-2015ANA PAULA LOBO

    PROCEDIMENTO · REVISÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL · MÉTODOS INDIRECTOS · EFEITO SUSPENSIVO

    I - O artº 91º, n.º 2 da LGT refere-se ao efeito suspensivo da liquidação do tributo que ocorre enquanto não estando encerrado o procedimento de revisão, não estão reunidos todos os elementos constitutivos do acto de liquidação que se formará no futuro, tendo em conta o que houver de ser firmado nesse procedimento de revisão quanto á conformação do acto tributário que lhe há-de suceder. II - A a

  • STA01024/1018-05-2011ISABEL MARQUES DA SILVA

    IVA · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL · PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

    I - O pagamento efectuado, a título de compensação, ao titular do estabelecimento para que este renuncie ao arrendamento comercial de que é titular para possa ser celebrado pelo senhorio novo contrato de arrendamento sobre o imóvel, configurável como uma compensação pelo abandono da sua posição de inquilino, está sujeito a IVA, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Código do Imposto sobre o Valor A

  • TCAS00640/0330-09-2003Gomes Correia

    IVA · INDEFRIMENTO LIMINAR DA PI POR INTEMPESTIVIDADE · PRAZO DO ARTº 27º DO CIVA

    I)- A petição inicial pela qual um contribuinte vem impugnar judicialmente a liquidação de um imposto e respectivos juros compensatórios com fundamento em vícios que constituem anulabilidade deve ser apresentada dentro de noventa dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário (art. 102.°, n.º l, alínea a), do CPPT). II)- Tendo as liquidações adicionais sido operadas por iniciativa da A

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.