Decreto-Lei 102/2008

Código do IVA - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 22.º Momento e modalidades do exercício do direito à dedução

EM VIGOR desde 01/01/20134 alt.
1 - O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7.º e 8.º, efectuando-se mediante subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, a dedução deve ser efetuada na declaração do período ou de período posterior àquele em que se tiver verificado a receção das faturas ou de recibo de pagamento do IVA que fizer parte das declarações de importação. 3 - Se a recepção dos documentos referidos no número anterior tiver lugar em período de declaração diferente do da respectiva emissão, pode a dedução efectuar-se, se ainda for possível, no período de declaração em que aquela emissão teve lugar. 4 - Sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis, no período correspondente, o excesso é deduzido nos períodos de imposto seguintes. 5 - Se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do sujeito passivo superior a (euro) 250, este pode solicitar o seu reembolso. 6 - Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º, 1 do artigo 54.º ou 1 do artigo 61.º, desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a (euro) 25, bem como quando o crédito a seu favor exceder (euro) 3000. 7 - Em qualquer caso, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir, quando a quantia a reembolsar exceder (euro) 30 000, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determina a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deve ser mantida pelo prazo de seis meses. 8 - Os reembolsos de imposto, quando devidos, devem ser efetuados pela Autoridade Tributária e Aduaneira até ao fim do 2.º mês seguinte ao da apresentação do pedido ou, no caso de sujeitos passivos que estejam inscritos no regime de reembolso mensal, até aos 30 dias posteriores ao da apresentação do referido pedido, findo os quais podem os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária. 9 - O Ministro das Finanças pode autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira a efetuar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos números anteriores relativamente a sectores de atividade cujo volume de negócios seja constituído essencialmente por operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º ou relativamente às quais a obrigação de liquidação do imposto seja de responsabilidade do adquirente 10 - O Ministro das Finanças pode estabelecer, por despacho, de acordo com os critérios previstos no artigo 85.º, a obrigatoriedade de os sujeitos passivos apresentarem, juntamente com o pedido de reembolso, documentos ou informações relativos às operações que determinaram aquele pedido, sob pena de o reembolso não se considerar devido para efeitos do n.º 8. 11 - Os pedidos de reembolso são indeferidos quando não forem facultados pelo sujeito passivo elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso, bem como quando o imposto dedutível for referente a um sujeito passivo com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou que tenha suspenso ou cessado a sua actividade no período a que se refere o reembolso. 12 - A não apresentação da garantia, quando solicitada, determina a suspensão do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º da lei geral tributária. 13 - Da decisão referida no n.º 11 cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial, nos termos previstos no artigo 93.º 14 - A inscrição no regime de reembolso mensal a que se refere o n.º 8 é efetuada a pedido do sujeito passivo, por transmissão eletrónica de dados através do sítio eletrónico da Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de novembro do ano anterior àquele em que se destina a produzir efeitos, devendo os termos e as condições de acesso ser definidos por despacho normativo do Ministro das Finanças. 15 - Os sujeitos passivos inscritos no registo de reembolso mensal ficam abrangidos pelo regime de periodicidade mensal nos termos previstos no artigo 41.º, estando obrigados a permanecer neste registo durante um ano. 16 - O incumprimento de algum dos requisitos estabelecidos no despacho normativo do Ministro das Finanças ou a constatação da inexactidão ou falsidade da informação prestada para efeitos da inscrição no registo constitui causa de não aceitação da referida inscrição ou de exclusão do registo caso o sujeito passivo não supra o incumprimento no prazo de oito dias após a interpelação da administração tributária para o efeito. 17 - A exclusão do registo produz efeitos desde o 1.º dia do período de imposto em que a mesma se verificar e determina a não admissibilidade de inscrição durante os três anos seguintes.

Jurisprudência

234 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS630/11.5BELRS25-06-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    RECURSO DE DESPACHO INTERLOCUTÓRIO · VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO · ERRO NA FORMA DE PROCESSO

    I – Se o juiz a quo decidiu sem ter ouvido uma das partes, a qual se tinha pronunciado expressamente sobre a não existência de erro na forma de processo, tal significa que omitiu uma formalidade que a lei prescreve, a audição das partes antes da decisão de qualquer questão de direito ou de facto; II - Sendo as questões de regime de recurso e de pressupostos processuais de conhecimento oficioso e

  • TCAS2363/12.6BELRS25-06-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    IVA · ÓNUS DA PROVA DA EFETIVIDADE DA DEDUÇÃO

    I - Uma operação simulada não confere o direito à dedução do IVA, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 19.º do Código do IVA, por isso mostra-se inaplicável o regime do artigo 20.º do Código do IVA, por não ter ocorrido uma efetiva transmissão de bens, não sendo admissível deduzir-se o imposto. II - Logrando a Administração Tributária demonstrar os factos-índice em que se baseia para afirmar que as

  • TCAN00237/22.1BEPRT12-06-2026PAULO MOURA

    ART.º 40.º, N.º 4 LGT;

    O regime do n.º 4 do artigo 40.º da LGT, aplica-se não só ao pagamento das dívidas tributárias, como aos reembolsos ou pagamentos devidos ao contribuinte ou aos particulares, ou seja, em primeiro lugar devem ser pagos os juros e somente depois o capital.

  • TCAS701/06.0BELRS11-06-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    IVA · DESPESAS REPARAÇÃO VEÍCULOS PERÍODO GARANTIA · DESPESAS REPRESENTAÇÃO · JUROS COMPENSATÓRIOS

    I – Para que se considere que existe uma prestação de serviços efetuada “a título oneroso”, na aceção do artigo 2.°, ponto 1, da Sexta Diretiva IVA, e, consequentemente, sujeita a IVA é necessário que exista um nexo direto entre essa prestação de serviços, por um lado, e a contrapartida efetivamente recebida pelo sujeito passivo, por outro. Tal nexo direto está demonstrado quando existe entre o pr

  • TCAS370/14.3BEBJA11-06-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    IVA · REVISÃO DE AUTOLIQUIDAÇÃO · PRAZO PARA RECLAMAR DO IVA ENTREGUE EM EXCESSO NUMA SITUAÇÃO ENQUADRÁVEL NO DENOMINADO ERRO DE DIREITO – ART. 98.º, N.º2 DO CIVA · NULIDADE DA DECISÃO

    I - As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. II - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia somente tem lugar quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que deveria conhecer

  • TCAS369/14.0BEBJA11-06-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    IVA · REVISÃO DE AUTOLIQUIDAÇÃO · PRAZO PARA RECLAMAR DO IVA ENTREGUE EM EXCESSO NUMA SITUAÇÃO ENQUADRÁVEL NO DENOMINADO ERRO DE DIREITO – ART. 98.º, N.º2 DO CIVA · NULIDADE DA DECISÃO

    I - As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. II - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia somente tem lugar quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que deveria conhecer

  • TCAN00258/15.0BEVIS28-05-2026ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IMPUGNAÇÃO; IVA; · DEDUÇÃO; CONSTRUÇÃO; · REGULARIZAÇÃO;

    I - Um sujeito passivo de IVA que exerceu o direito à dedução do imposto suportado na construção do edifício onde exercia a respetiva atividade, aquando da transmissão do mesmo para a titularidade da sociedade adquirente, tinha que proceder à regularização do imposto deduzido, relacionado com a construção do imóvel, pelo período ainda não decorrido de regularização (20 anos, de acordo com o nº 2 d

  • TC644/202427-05-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TCAS1906/09.7BELRS14-05-2026TIAGO BRANDÃO DE PINHO

    IVA INDEVIDAMENTE FATURADO · REGULARIZAÇÃO DO IVA FATURADO · INEXISTÊNCIA DE FACTO TRIBUTÁRIO

    1 – O emitente de uma fatura é devedor do IVA nela mencionado, mesmo que o imposto tenha sido faturado indevidamente. 2 - Para afastar tal obrigação, impõe-se a retificação da fatura, normalmente através da emissão de um documento retificativo (quando o IVA foi registado na contabilidade), ou da anulação da fatura (quando não foi). 3 - Numa interpretação conforme do Código do IVA com a Sexta Dir

  • TCAN02090/12.4BEBRG30-04-2026GRAÇA MARIA VALGA MARTINS

    IVA; · DIREITO À DEDUÇÃO; · ART. 20º, Nº 1, DO CIVA;

    I - O artigo 20º nº 1 do CIVA, exige que exista um nexo de causalidade entre o bem ou serviço adquirido (input) e o output tributado, para que o IVA seja dedutível. II - No domínio do direito à dedução do imposto, é sobre o sujeito passivo que recai o ónus de demonstrar a verificação dos pressupostos do seu direito. III - Pese embora os bens tenham sido facturados à sociedade, tratando-se de

  • TCAS239/11.3BELRS16-04-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    IVA; DIREITO À DEDUÇÃO · SUJEITOS PASSIVOS MISTOS · ÓNUS DA PROVA

    I – A regra geral do CIVA e da jurisprudência consolidada é a de que o direito à dedução depende de um nexo com operações tributadas. O artigo 20.º do CIVA exige que os bens/serviços sejam utilizados para operações sujeitas e não isentas, não havendo direito à dedução quando os inputs são usados em operações isentas “incompletas”; II – A regra que acabou de se expor comporta excepções, permitindo

  • TCAS7157/13.9BCLSB12-03-2026ÂNGELA CERDEIRA

    DECISÃO ARBITRAL · NULIDADES · NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO

    I - Os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para o Tribunal Central Administrativo consistem na impugnação de tal decisão com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artigo 28º, nº.1, alíneas a) a d), do RJAT, correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, no

  • TCAS160/25.8BELRA.CS112-03-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    IVA · RECLAMAÇÃO GRACIOSA · CADUCIDADE DIREITO AÇÃO

    I - Nas situações de autoliquidação, por força do disposto no art. 131º do CPPT, a reclamação graciosa é condição de impugnação judicial. II - A inexistência de reclamação graciosa prévia torna o acto inimpugnável e a consequência é a absolvição da Fazenda Pública da instância, por força do disposto no artigo 89º, nº 1, al i) do CPTA. III - A obrigatoriedade de reclamação graciosa como condiçã

  • TCAN01965/04.9BEPRT12-03-2026RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES

    IVA, DEDUÇÃO; · POSSE DAS FACTURAS, FUSÃO-CISÃO SOCIEDADES; · FORMALIDADES DAS FACTURAS, MATERIALIDADE DO DIREITO À DEDUÇÃO;

    I – O direito à dedução do IVA não depende da observância de requisitos relativos ao conteúdo das facturas que não estejam expressamente previstos na Directiva IVA, pelo que não pode exigir-se um requisito que consista na correspondência formal entre a pessoa que deduz e a pessoa que figura na factura como adquirente. II– Embora o nº 2 do artigo 19º do Código do IVA disponha que só confere o di

  • TCAS884/08.4BELRS29-01-2026MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IVA · FORMALIDADES DAS FATURAS · REEMBOLSO DE DESPESA

    I. O direito à dedução do IVA não pode ser recusado com fundamento em meras insuficiências formais das faturas quando a Administração Tributária disponha de todos os elementos necessários para verificar o cumprimento dos requisitos materiais da operação, devendo os requisitos previstos no art. 35.º, n.º 5, do Código do IVA ser interpretados à luz do princípio da neutralidade do imposto e da jurisp

  • STA0175/22.8BEMDL28-01-2026FRANCISCO ROTHES

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · MESMA QUESTÃO DE DIREITO

    I - Constitui requisito para o conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência que exista contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento na decisão da mesma questão fundamental de direito (cf. artigo 284.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT). II - Não há que conhecer do mérito do recurso se verificarmos que os dois acórdãos em alegada oposição não se pronunciaram em termos

  • TCAS1100/10.4BELRS11-12-2025TERESA COSTA ALEMÃO

    IVA · REEMBOLSO · DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO

    I - No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância (cfr.nº.4 supra), o advérbio “apenas”, usado no artº.693-B, do C. P. Civil (cfr.artº.651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decis

  • TCAS198/11.2BEALM27-11-2025RUI A.S. FERREIRA

    DEDUÇÃO DO IVA · ISENÇÃO · OPERAÇÕES SUJEITAS A IMT

    I- O sujeito passivo que presta serviços de construção civil, na qualidade de empreiteiro, e também compra e vende imóveis com sujeição a IMT e sem renúncia à isenção de IVA prevista no artigo 9º, nº 31, do CIVA é um sujeito passivo misto, com dois ramos de atividade distintos, que não se podem misturar nem confundir. II- Se, na qualidade de empreiteiro geral, o referido sujeito passivo suportar

  • TCAS825/09.1BELRS27-11-2025MARIA DA LUZ CARDOSO

    IVA · CRÉDITO DE IMPOSTO

    I - Considerando a actividade da Impugnante, as quantias em causa nos autos revestem a natureza de "descontos" para efeitos do disposto na alínea b), do n.° 6, do artigo 16° do CIVA, pois que as quotas pagas pelos sócios, bem como as outras receitas da Impugnante, sendo que se destinam a fazer face às despesas gerais da actividade. II - A situação dos autos de liquidação adicional cai na alçada d

  • STA0153/23.0BALSB26-11-2025CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · DUPLA FUNDAMENTAÇÃO · INUTILIDADE

    I - O recurso (como decisão jurisdicional que é) não serve para dirimir questões académicas, mas para dirimir conflitos. Assim, caso o recurso seja provido, daí deverá resultar uma alteração na decisão recorrida a favor do recorrente, ou seja, é imperioso que daí advenha alguma utilidade jurídico-material na esfera jurídica do recorrente. II - No caso, perante os concretos termos em que a decisão

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.