Decreto-Lei 102/2008

Código do IVA - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 34.º Conceito de cessação de actividade

EM VIGOR1 alt.
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos: a) Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no activo da empresa; b) Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita; c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afectos ao exercício da actividade; d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento. 2 - Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há a intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial susceptível de a exercer. 3 - A cessação de atividade é também declarada oficiosamente, pela administração fiscal, após comunicação do tribunal, nos termos do n.º 3 do artigo 65.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais nos períodos de imposto em que se verifique a ocorrência de operações tributáveis, em que devam ser efetuadas regularizações ou em que haja lugar ao exercício do direito à dedução.

Jurisprudência

78 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01758/18.6BEBRG12-06-2026VITOR SALAZAR UNAS

    OPOSIÇÃO; · VIOLAÇÃO DIREITO AUDIÇÃO PRÉVIA; · INEXISTÊNCIA DE BENS;

    : I – No procedimento de reversão, a audição prévia do contribuinte permite contrapor ao projeto de decisão, que lhe foi notificado, as razões de discordância e a apresentação de meios de prova (artigos 23.º, n.º 4 e 60.º da LGT). II - Quando o revertido invoca em sede de audição prévia elementos novos, cujos factos, em seu entender, afastam a sua responsabilidade subsidiária pela dívida da so

  • TCAS582/10.9BELRS11-06-2026ANA CRISTINA CARVALHO

    QUALIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO INSPECTIVO · IRREPETIBILIDADE DO PROCEDIMENTO EXTERNO

    I – O artigo 63.º, n.º 3 da LGT (que corresponde ao actual n.º 4) consagra o princípio da irrepetibilidade do procedimento de fiscalização externo, com as excepções que a norma comporta, sendo independente da sua classificação quanto ao seu fim, âmbito e extensão; II - Deve qualificar-se como externo o procedimento quando os actos de inspecção se efectuem, total ou parcialmente, em instalações ou

  • TCAS500/20.6BELRS.CS114-05-2026ANA CRISTINA CARVALHO

    MÉTODOS INDIRECTOS · REVISÃO · (IN)IMPUGNABILIDADE

    I - O procedimento de revisão de matéria tributável constitui condição de impugnação das liquidações emitidas na sequência da aplicação de métodos indirectos, quando os fundamentos da acção constituam a falta dos pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indirectos ou o erro na quantificação; II - A falta do referido pressuposto não obsta a que possam ser conhecidos na impugna

  • TCAN00330/18.5BEVIS14-05-2026IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    IVA; · TRANSACÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS; ARTIGO 14º DO RITI; · PROVA DOCUMENTAL; CMR; PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO;

    I. O legislador instituiu no artigo 14.º, nº1, alínea a), do RITI como requisitos cumulativos da respetiva isenção , os seguintes : i) Vendedor tem de ser um sujeito passivo de IVA com direito integral ou parcial à dedução do IVA; ii) Expedição ou transporte dos bens do território nacional para o Estado Membro (EM) do destino, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes; iii) Adquirente tem

  • TCAN00469/16.1BEPNF30-04-2026ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IMPUGNAÇÃO;IRC; · CUSTOS; DEDUTIBILIDADE; · NIF INVÁLIDO; LUCRO;

    I- A dedutibilidade de custos tem de obedecer ao preenchimento de dois requisitos, quais sejam a comprovação da sua ocorrência e a indispensabilidade destes, sendo que a ausência de um destes pressupostos implica a sua não consideração como custo fiscal, uma vez que no Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas vigora o princípio do auto-apuramento do lucro contabilístico do sujeito passivo.

  • TRG206/19.9IDBRG.G128-04-2026PAULA ALBUQUERQUE

    PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM · CRIME DE FRAUDE FISCAL · CONCURSO DE INFRACÇÕES

    I- O direito público de perseguição criminal não pode traduzir-se num instrumento de arbitrariedade do poder punitivo, nomeadamente legitimando um maior número de crimes imputados ao arguido, tantos quantos os processos instaurados, com base numa mera opção estratégica de condução do inquérito. II- O que se proíbe com o princípio ne bis in idem é a pluralidade de um escrutínio jurídico-penal tend

  • TCAS613/20.4BEALM.CS126-03-2026FILIPE CARVALHO DAS NEVES

    ATAQUE À SENTENÇA · PRINCÍPIO DA JUSTIÇA

    I – Em sede de recurso cabe ao Recorrente invocar nas alegações de recurso e respetivas conclusões, as questões que, em concreto, o levam a discordar da sentença que contra si decidiu, especificando, caso a dissidência se mostre refletida no julgamento da matéria de facto, a indicação dos concretos pontos que, em concreto, considera incorretamente julgados (com indicação dos meios de prova que se

  • TCAN02306/19.6BEBRG15-01-2026IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    OBJECTO DO RECURSO; DELIMITAÇÃO; NULIDADE POR CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO; · ÓNUS DA PROVA; PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO DA AT; · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO JURISDICIONAL

    I. São as conclusões que delimitam o objeto do recurso, não podendo o Tribunal “ad quem” conhecer de questão que delas não conste. II. Se o recorrente, ao explanar e ao desenvolver os fundamentos da sua alegação, impugnar a decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto, pugnando pela sua alteração/modificação, mas omitindo nas conclusões qualquer referência a essa decisão e a essa

  • TCAN00371/17.0BEMDL18-12-2025IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    ONDENAÇÃO "ULTRA PETITA"; · NULIDADE; VALORAÇÃO DA PROVA; · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO;

    I. O juiz não só não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, como também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, quer no tocante à quantidade quer no que respeita ao seu próprio objeto, isto sob pena de a sentença ficar afetada de nulidade (artigo 615.º, n. º1, alíneas d) e e), do Código de Processo Civil). II.

  • TRL24644/24.6T8LSB.L1-125-11-2025SUSANA SANTOS SILVA

    RJPADLEC · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · RECURSO DE DECISÃO DO CONSERVADOR

    Sumário (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC): I - O mecanismo de dissolução de sociedade em causa nos autos reconduz-se à dissolução administrativa oficiosa, em que é causa da dissolução a declaração do conservador do registo comercial em procedimento oficiosamente instaurado por sua iniciativa no cumprimento de um dever funcional – arts. 143º, al. c) do CSC e 5º, al. c) do RJPADLEC. II - As alínea

  • TCAS881/23.0BEALM05-06-2025CRISTINA COELHO DA SILVA

    CONSULTAS NUTRIÇÃO – FINS TERAPÊUTICOS – ÓNUS DA PROVA – TUTELA DA CONFIANÇA – PRIMADO DIREITO INTERNACIONAL.

    I – Os serviços de acompanhamento nutricional prestados, através de profissional certificado, habilitado e contratado para esse efeito, por entidade que se dedica a título principal à prestação de serviços de acompanhamento de atividades desportivas em ginásios e como forma complementar de proporcionar aos seus utentes um melhor desempenho físico e, em geral, maximizar os benefícios prosseguidos c

  • TCAS1682/10.0BELRS08-05-2025RUI A.S. FERREIRA

    IVA · PRO RATA · DIVISIBILIDADE DA LIQUIDAÇÃO · ANULAÇÃO PARCIAL

    I– O ato tributário, enquanto ato divisível tanto por natureza como por definição legal, é suscetível de anulação parcial. II– Porém, tal anulação parcial só poderá ser juridicamente admissível quando o fundamento da anulação valha apenas em relação a uma parte do ato, isto é, quando haja uma ilegalidade apenas parcial. Será o que acontece quando um ato de liquidação se baseia em determinada maté

  • TRL1119/24.8T8FNC-C.L1-108-04-2025AMÉLIA SOFIA REBELO

    INSOLVÊNCIA CULPOSA · LEGITIMIDADE PARA RECORRER · CONTAS DAS SOCIEDADES · FALTA DE ACTIVIDADE

    Da responsabilidade da relatora (cfr. art.º 663º, nº 7 do CPC). 1. Considerando que a relevância jurídica da qualificação da insolvência como culposa respeita e reflete-se exclusivamente na situação jurídica das pessoas por ela afetadas, do lado passivo do incidente só estas têm legitimidade para recorrer e pedir a revogação daquela sentença e, consoante os casos, a sua substituição por outra que

  • TCAN01760/18.8BEBRG13-03-2025ANA PATROCÍNIO

    REVERSÃO; · INEXISTÊNCIA DE PATRIMÓNIO; · AUDIÇÃO PRÉVIA, TESTEMUNHAS;

    I - No procedimento de reversão, a audição prévia do contribuinte permite contrapor ao projecto de decisão, que lhe foi notificado, as razões de discordância e a apresentação de meios de prova (artigos 23.º, n.º 4 e 60.º da LGT). II - Quando o revertido invoca em sede de audição prévia elementos novos, cujos factos, em seu entender, afastam a sua responsabilidade subsidiária pela dívida da soc

  • TCAN01761/18.6BEBRG13-03-2025ANA PATROCÍNIO

    REVERSÃO; · INEXISTÊNCIA DE PATRIMÓNIO; · AUDIÇÃO PRÉVIA, TESTEMUNHAS;

    I - No procedimento de reversão, a audição prévia do contribuinte permite contrapor ao projecto de decisão, que lhe foi notificado, as razões de discordância e a apresentação de meios de prova (artigos 23.º, n.º 4 e 60.º da LGT). II - Quando o revertido invoca em sede de audição prévia elementos novos, cujos factos, em seu entender, afastam a sua responsabilidade subsidiária pela dívida da soc

  • TCAN00098/17.2BECBR13-03-2025VIRGÍNIA ANDRADE

    IVA; CESSAÇÃO ACTIVIDADE; · AFECTAÇÃO PERMANENTE BENS SOCIEDADE CESSADA; · AFETAÇÃO FINS ALHEIOS ;

    I. O artigo 18.o alínea c) da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que, em caso de cessação da atividade económica tributável de um sujeito passivo, a detenção de bens por este, quando esses bens tenham conferido direito à dedução do IVA aquando da respetiva aquisição, pode ser equiparada a uma entrega de bens efetuada a título oneroso e sujeita a IVA. II. São equiparadas a transmis

  • TCAN00147/18.7BEBRG27-02-2025ANA PATROCÍNIO

    DESPACHO DE REVERSÃO; FUNDAMENTAÇÃO FORMAL; · CULPA PELA FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO; · ILISÃO DA PRESUNÇÃO DE CULPA; PROVA TESTEMUNHAL;

    I - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT). Sendo o despacho de reversão um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (artigo 268.º n.º 3 da CRP; artigos 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, da LGT). II - A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos da responsabilidade

  • TCAN00888/17.6BEBRG27-02-2025ROSÁRIO PAIS

    OPOSIÇÃO; · CULPA; IVA; · MATÉRIA DE FACTO;

    I - Não está evidenciada a prática de atos, pelo revertido, para observância das regras de conduta previamente estabelecidas nos artigos 64º do CSC e 18º do CIRE, designadamente o cumprimento dos deveres de cuidado e lealdade e de apresentação da SDO à insolvência, acaso a sua escassez de património e os fracos resultados apresentados nos anos de 2006 a 2009 não favorecessem a apresentação de um P

  • STA038/18.1BEAVR27-11-2024JOAQUIM CONDESSO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I - O recurso de acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos ou do S.T.A., com fundamento em contradição de julgados, está previsto no artº.284, do C.P.P.T. na redacção actual, a resultante da Lei 118/2019, de 17/09, norma que reproduz o artº.152, do C.P.T.A., ou seja, o legislador da reforma de 2019 do C.P.P.T. optou pela uniformização de regimes. II - Estamos face a recurso extraordinário

  • TCAS253/20.8BEALM21-11-2024JORGE CORTÊS

    IRC. · FACTURAS FALSAS.

    I. Ao juízo de falsidade das facturas importam os elementos recolhidos junto do emitente e junto do adquirente dos serviços/utilizador das facturas. II. Não são conclusivos os indícios recolhidos apenas quanto a um sujeito da relação comercial, sem que exista a preocupação de análise dos elementos de prova oferecidos pelo utilizador das facturas. III. A prova do circuito económico, financeiro, d

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.