Decreto-Lei 102/2008

Código do IVA - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 24.º Regularizações das deduções relativas a bens do activo imobilizado

EM VIGOR desde 29/03/2025
1 - São regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto a bens não imóveis do activo imobilizado se entre a percentagem definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no ano do início da utilização do bem e em cada um dos quatro anos civis posteriores e a que tiver sido apurada no ano de aquisição houver uma diferença, para mais ou para menos, igual ou superior a cinco pontos percentuais. 2 - São também regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto às despesas de investimento em bens imóveis se entre a percentagem definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no ano de ocupação do bem e em cada um dos 19 anos civis posteriores e a que tiver sido apurada no ano da aquisição ou da conclusão das obras houver uma diferença, para mais ou para menos, igual ou superior a cinco pontos percentuais. 3 - Para a regularização das deduções relativas a bens do activo imobilizado, a que se referem os números anteriores, procede-se do seguinte modo: a) No final do ano em que se iniciou a utilização ou ocupação e de cada um dos 4 ou 19 anos civis seguintes àquele, consoante o caso, calcula-se o montante da dedução que teria lugar na hipótese de a aquisição ou conclusão das obras em bens imóveis se ter verificado no ano em consideração, de acordo com a percentagem definitiva desse mesmo ano; b) O montante assim obtido é subtraído à dedução efectuada no ano em que teve lugar a aquisição ou ao somatório das deduções efectuadas até ao ano da conclusão das obras em bens imóveis; c) A diferença positiva ou negativa divide-se por 5 ou por 20, conforme o caso, sendo o resultado a quantia a pagar ou a dedução complementar a efectuar no respectivo ano. 4 - No caso de sujeitos passivos que determinem o direito à dedução nos termos do n.º 2 do artigo 23.º, a regularização das deduções relativas aos bens referidos nos n.os 1 e 2 tem lugar quando a diferença entre a afectação real do bem no ano do início da sua utilização e em cada um dos 4 ou 19 anos civis posteriores, respectivamente, representar uma alteração do IVA dedutível, para mais ou para menos, igual ou superior a (euro) 250, sendo aplicável o método de cálculo previsto no número anterior, com as devidas adaptações. 5 - Nos casos de transmissões de bens do activo imobilizado durante o período de regularização, esta é efectuada de uma só vez, pelo período ainda não decorrido, considerando-se que tais bens estão afectos a uma actividade totalmente tributada no ano em que se verifica a transmissão e nos restantes até ao esgotamento do prazo de regularização. Se, porém, a transmissão for isenta de imposto, nos termos dos n.os 30) ou 32) do artigo 9.º, considera-se que os bens estão afectos a uma actividade não tributada, devendo no primeiro caso efectuar-se a regularização respectiva. 6 - A regularização prevista no número anterior é também aplicável, considerando-se que os bens estão afectos a uma actividade não tributada, no caso de bens imóveis relativamente aos quais houve inicialmente lugar à dedução total ou parcial do imposto que onerou a respectiva construção, aquisição ou outras despesas de investimento com eles relacionadas, quando: a) O sujeito passivo, devido a alteração da actividade exercida ou por imposição legal, passe a realizar exclusivamente operações isentas sem direito à dedução; b) O sujeito passivo passe a realizar exclusivamente operações isentas sem direito à dedução, em virtude do disposto no n.º 3 do artigo 12.º ou nos n.os 3 e 5 do artigo 55.º; c) O imóvel passe a ser objecto de uma locação isenta nos termos do n.º 29) do artigo 9.º 7 - As regularizações previstas nos n.os 3 e 4 não são aplicáveis aos bens do activo imobilizado de valor unitário inferior a (euro) 2500 nem aos que, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, tenham um período de vida útil inferior a cinco anos. 8 - As regularizações previstas nos números anteriores deve constar da declaração do último período do ano a que respeita.

Jurisprudência

84 acórdãos aplicam este artigo
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    I - No contencioso tributário não existe terceiro grau de jurisdição há quase trinta anos, como resulta das alterações ao ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro. II - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema,

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    I – O princípio do juiz natural comporta as dimensões da determinabilidade, ou seja, que o juiz chamado a decidir no caso concreto é previamente determinado através de leis gerais, o princípio da fixação de competência, que obriga à observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz, bem como a observância das determinações de procedimentos relativos à distribuição de processos,

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  • TCAS884/08.4BELRS29-01-2026MARGARIDA REIS

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    I. O direito à dedução do IVA não pode ser recusado com fundamento em meras insuficiências formais das faturas quando a Administração Tributária disponha de todos os elementos necessários para verificar o cumprimento dos requisitos materiais da operação, devendo os requisitos previstos no art. 35.º, n.º 5, do Código do IVA ser interpretados à luz do princípio da neutralidade do imposto e da jurisp

  • TCAS241/10.2BELRS29-01-2026TERESA COSTA ALEMÃO

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    I – Tendo os certificados de renúncia sido emitidos em 2008, já na vigência do Decreto-Lei n.º 21/2007, tal como as escrituras de venda, é este o diploma aplicável, não se podendo considerar retroactivamente aplicado, uma vez que o facto relevante é a celebração dos contratos por quem esteja na posse de um certificado de renúncia válido, e não as operações tituladas pelas facturas cujo IVA se pret

  • TCAN01959/14.6BEPRT29-01-2026IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    REGIME DE DISPENSA DE ISENÇÃO DO IVA; · PRESSUPOSTOS; CONTRATO DE LOCAÇÃO; · CERTIFICAÇÃO; MOMENTO TEMPORAL;

    I. Os sujeitos passivos que pratiquem operações de locação de imóveis isentas nos termos do artigo 9. °, nº 29, do CIVA, podem optar pela aplicação do IVA à transmissão ou à locação dos bens imóveis ou partes autónomas destes, ficando com direito à dedução do imposto suportado para a realização dessas operações, segundo as regras definidas nos artigos 19. ° e seguintes do CIVA e sem prejuízo do di

  • TRL24644/24.6T8LSB.L1-125-11-2025SUSANA SANTOS SILVA

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    Sumário (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC): I - O mecanismo de dissolução de sociedade em causa nos autos reconduz-se à dissolução administrativa oficiosa, em que é causa da dissolução a declaração do conservador do registo comercial em procedimento oficiosamente instaurado por sua iniciativa no cumprimento de um dever funcional – arts. 143º, al. c) do CSC e 5º, al. c) do RJPADLEC. II - As alínea

  • STA0128/17.8BELRS11-09-2025JORGE CORTÊS

    IVA · ACTIVIDADE ECONÓMICA · ASSOCIAÇÃO

    I - A actividade de cobrança e distribuição das quantias liquidadas, realizada pela Associação A.., de acordo com critérios legais e tendo em vista a cobertura dos custos de funcionamento não corresponde à actuação de um operador económico privado, naquele sector de actividade. II - A Associação A.. não realiza uma verdadeira actividade económica no quadro do sistema do IVA. III - Trata-se um or

  • STA01118/05.9BELRA 0683/1516-07-2025DULCE NETO

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  • TCAS1427/10.5BELRS30-04-2025RUI A.S. FERREIRA

    IVA · LOCAÇÃO FINANCEIRA

    I- Um Estado-Membro, em circunstâncias como as do processo principal pode obrigar um banco que exerce, nomeadamente, atividades de locação financeira a incluir, no numerador e no denominador da fração que serve para estabelecer um único e mesmo pro rata de dedução para todos os seus bens e serviços de utilização mista, apenas a parte das rendas pagas pelos clientes, no âmbito dos seus contratos de

  • STA0203/23.0BALSB26-03-2025GUSTAVO LOPES COURINHA

    DEDUÇÃO · DECLARAÇÃO PERIÓDICA · SUSPENSÃO · REENVIO PREJUDICIAL

  • STJ644/09.5TYVNG-A.P1.S111-03-2025LUÍS ESPÍRITO SANTO

    MASSA INSOLVENTE · INSOLVÊNCIA · OBRIGAÇÃO FISCAL · DIREITO DE REEMBOLSO

    I – Constitui dívida da massa insolvente o crédito reclamado pela Autoridade Tributária que tem como fundamento a circunstância de a insolvente/recorrente haver obtido o reembolso do pagamento do IVA com a aquisição de bens e serviços, no pressuposto de que os mesmos se destinavam à realização de operações tributadas ou de operações com isenção completa, ou seja, operações sujeitas a IVA e que con

  • TCAN00048/08.7BEVIS27-02-2025PAULO MOURA

    DEDUÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE IVA; · INVESTIMENTOS REALIZADOS PARA FINS DA EMPRESA; · ART.º 25 CIVA (ATUAL ART.º 26.º;

    A regularização da dedução do IVA, relativamente a imóveis não utilizados pelo sujeito passivo, significa reverter a dedução, pelo que a reversão da dedução, tem de ser efetuada da mesma forma que foi realizada a dedução do IVA.

  • TCAN03626/10.0BEPRT13-02-2025ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; IVA; DIREITO DE DEDUÇÃO; · SUJEITO PASSIVO MISTO; ISENÇÃO; · ATIVIDADE ISENTA;

    I- O direito à dedução consubstancia-se no direito atribuído a cada sujeito passivo de, quando apure o imposto por si devido, relativo às suas vendas e prestações de serviços, poder deduzir o imposto que suportou nas aquisições de bens e serviços necessários à sua atividade, entregando apenas a diferença entre os dois montantes considerados. II- Quanto ao exercício do direito de dedução podemos

  • TCAN00189/10.0BEVIS28-11-2024IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    DISPENSA DA PROVA TESTEMUNHAL; DEFICIT INSTRUTÓRIO; · IVA; ARTIGO 9º, N.º 29º E 24º, N.º 6. AL. C) DO CIVA; · OPERAÇÕES MISTAS;

    I. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia tem lugar apenas quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que deveria conhecer, o que, de acordo com o disposto no artigo 608º, nº2 do CPC [aplicável ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT], significa que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas,

  • TCAS1590/08.5BELRS07-11-2024TERESA COSTA ALEMÃO

    OFERTAS DE PEQUENO VALOR · CIRCULAR N.º 19/89, DE 18-12; ART. 3.º N.º 3 F) DO CIVA; ART. 78.º DA LGT · ART. 71.º N.º 6 DO CIVA

    I - O pedido de revisão oficiosa, previsto no art. 78.º da LGT, constitui o meio próprio à pretensão formulada de apreciação do erro na autoliquidação motivado pela Circular n.º 19/89, de 18-12; II - Prescrevendo o artigo 3.º n.º 3 alínea f) do Código do IVA que não constituem transmissões sujeitas a IVA as «ofertas de pequeno valor, em conformidade com os usos comerciais», não é legal o critério

  • TCAS114/21.3BCLSB24-10-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    DECISÃO ARBITRAL · EXCESSO E OMISSÃO DE PRONÚNCIA · CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO · FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS

    I - Ao contrário do que decorre do regime de recurso das decisões proferidas pelos tribunais tributários de 1.ª instância, o mérito das decisões proferidas pelos tribunais arbitrais tributários é sindicável num conjunto muito limitado de situações e nunca no âmbito da sua impugnação junto do Tribunal Central Administrativo. II - Na impugnação da decisão arbitral junto do TCA, nos termos do art.º

  • STA0175/23.0BALSB26-09-2024JOSÉ GOMES CORREIA

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · MESMA QUESTÃO DE DIREITO

    I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe que se verifique, no caso entre as decisões arbitral recorrida e a decisão arbitral invocada como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (artigo 25.º, n.º 2 do RJAT). II – Sendo demasiado evidente que entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento não existe qualquer similitude fáctica

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.